Decisão segue entendimento da Súmula 598 do STJ e do TRF3
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu o direito à isenção de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria de um portador de cardiopatia grave. A decisão, de 24/2, é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, e também determinou à União restituir os valores descontados desde fevereiro de 2016.
A sentença seguiu a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial de isenção do tributo, desde que o magistrado entenda a demonstração da enfermidade por outros meios de prova.
Na decisão, o juiz federal também citou entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nesse sentido.
De acordo com o processo, o aposentado, de 88 anos, relatou que fez implante de dispositivo cardíaco eletrônico em 2007 e apresenta cardiopatia grave. O homem acionou a Justiça solicitando a isenção de IRPF e a redução da base de cálculo da contribuição de inativos. Ele juntou ao processo documento de avaliação médica.
A União contestou sob o argumento de que a caracterização da doença severa depende de conclusão da medicina especializada e de laudo oficial.
Decisão
Em fevereiro de 2021, a 1ª Vara Federal de Campo Grande concedeu tutela provisória de urgência e determinou a suspensão dos descontos do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor.
Ao analisar o mérito, o magistrado ratificou a liminar e julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito de isenção do Imposto de Renda e a restituição dos valores descontados indevidamente do aposentado desde fevereiro/2016.
Procedimento Comum Cível 5001700-11.2021.4.03.6000/MS
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