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26 / setembro / 2023
Justiça Federal determina que Universidade reintegre estudante expulso sem direito à ampla defesa

Instituição de ensino deve instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar responsabilidade do aluno

A 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP deferiu, nesta segunda-feira (25/9), pedido liminar em mandado de segurança de um aluno da Universidade Santo Amaro (Unisa) para suspender os efeitos de Portaria e Resolução que haviam determinado a sua expulsão.

De acordo com a decisão, apesar de ter observado o artigo 67 do Regimento Geral da instituição, o ato praticado foi ilegal, pois violou preceitos da ampla defesa e do contraditório.

O estudante ingressou com a ação alegando violação aos princípios constitucionais, uma vez que, segundo ele, sem base em qualquer substrato probatório, foi determinado o seu desligamento da instituição de ensino superior.

Ao analisar o caso, a juíza federal ponderou que apesar de as universidades privadas serem dotadas de autonomia para admitir, suspender ou expulsar todo e qualquer aluno que, de forma livre, cabe ao Poder Judiciário analisar se os atos administrativos praticados respeitaram aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.

“Da análise minuciosa da documentação juntada com a inicial, verifica-se que a instituição de ensino superior agiu sem que antes fosse instaurado procedimento administrativo regular para apuração dos fatos imputados à parte impetrante, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, destaca.

Com esse entendimento, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da Portaria Reitoria nº 305/2023 e da Resolução CONSUN nº 158/2023, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar visando à apuração da responsabilidade da parte impetrante em relação aos fatos ocorridos.

A decisão também autorizou o retorno do autor da ação às atividades acadêmicas, com a reposição das aulas e demais atividades não realizadas; e determinou que a Unisa se abstenha de adotar quaisquer medidas punitivas até a conclusão do processo administrativo disciplinar.

Mandado de Segurança nº 5028059-18.2023.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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