Medida é válida durante o período de residência médica do autor
A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante para adiar a convocação ao serviço militar obrigatório, enquanto durar a residência médica.
O Juízo embasou a sentença na Lei 4.375/1964. A legislação prevê hipóteses de adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório aos matriculados em instituto de ensino destinado à formação, residência ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.
O autor solicitou à Justiça o adiamento da convocação até a conclusão do curso de especialização em clínica médica, em Guarulhos/SP, iniciada em 2022 e prevista para terminar em 2024.
A União defendeu que o adiamento de incorporação é prerrogativa discricionária da Administração Militar e a Lei 5.292/1967 estabelece o adiamento até o término do curso de graduação, para aqueles que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório.
Ao analisar o caso, o Juízo considerou o fato de o autor já estar realizando a residência e salientou que o interesse público estará atendido quando o estudante concluir o programa e se apresentar ao Exército como médico formado.
Por fim, entendeu que indeferir o adiamento da incorporação constituiria ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além da dignidade humana e do direito ao exercício da profissão.
Procedimento Comum Cível 5031366-14.2022.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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