Empresa do setor têxtil argumentou que a cobrança seria desproporcional
A 1ª Vara Federal de Santos/SP julgou improcedente ação de uma empresa do setor têxtil que buscava afastar a cobrança de taxa antidumping sobre a importação de 27 toneladas de pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo, utilizado em diversos segmentos industriais.
Trata-se de taxa extra aplicada sobre produtos importados, cobrada para proteger a indústria nacional contra a prática de dumping (quando uma empresa vende mercadorias para outro país por um preço muito mais baixo do que cobra em seu próprio mercado ou do que o custo de produção).
Na sentença, o juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo concluiu que não houve ilegalidade na investigação realizada pelos órgãos de defesa comercial do governo federal e na aplicação da sobretaxa.
A empresa sustentou que os preços praticados pelo exportador chinês não configurariam dumping e a cobrança seria desproporcional por impor uma alíquota uniforme a todos os importadores. Também alegou violação aos princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da razoabilidade.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a investigação antidumping seguiu o rito previsto na legislação. “Não se constata qualquer vício procedimental, ausência de motivação ou desvio de poder na condução da investigação antidumping.”
O juiz federal frisou que o Poder Judiciário não pode substituir a análise técnica de órgãos especializados em comércio exterior. “O controle judicial das medidas antidumping é limitado, restringindo-se à verificação da observância das normas procedimentais aplicáveis, da motivação do ato e da ausência de ilegalidade manifesta ou desvio de poder”, afirmou.
A decisão rebateu a tese de que a sobretaxa deveria variar conforme cada operação de importação. Para o magistrado, a aplicação uniforme da alíquota é o mecanismo que garante a efetividade da medida.
Outro ponto destacado foi a conclusão da investigação administrativa, que resultou na imposição definitiva do direito antidumping sobre o produto importado.
De acordo com o juiz, a medida definitiva “constitui confirmação institucional de que a prática investigada de fato existia e causava dano à indústria doméstica”.
Mandado de Segurança Cível 5005398-96.2024.4.03.6104
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 9 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br