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08 / setembro / 2026
Caixa é responsabilizada por transferências fraudulentas feitas durante sequestro relâmpago    

Sentença determinou indenização por danos materiais e morais  

A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a Caixa e uma empresa de pagamentos digitais a indenizar por danos materiais e morais cliente que teve transações fraudulentas realizadas em sua conta corrente durante sequestro relâmpago. A sentença é do juiz federal José Leôncio Guimarães Filho.  

O magistrado afirmou que a responsabilidade das corrés pelo fato do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  

“O fornecedor do serviço responde pelos danos causados ao consumidor decorrentes da sua atividade, independentemente da prova da culpa”, explicou. 

O autor narrou que foi vítima de sequestro relâmpago em novembro de 2025, ocasião em que criminosos o coagiram a abrir conta digital em empresa de pagamentos voltada a micro e pequenos empreendedores, para onde foram transferidos valores oriundos de sua conta corrente.  

O cliente informou que, além das transferências bancárias, foram realizadas compras com cartões de débito e crédito e contratado um empréstimo pessoal. Ele afirmou que informou ao banco sobre o ocorrido e solicitou o bloqueio imediato da conta, mas não teve o pedido atendido.  

A Caixa alegou que as operações foram realizadas com senha pessoal e assinatura eletrônica do cliente, dentro do horário previsto e dos limites estabelecidos para as movimentações, não sendo verificados indícios de fraude nas transações. 

A instituição de pagamento, corré na ação, defendeu a ausência de responsabilidade argumentando culpa de terceiros, fato que afasta o seu dever de indenizar. 

O juiz federal observou que as operações financeiras foram contestadas de imediato e considerou que, dessa forma, caberia aos fornecedores provar a regularidade do serviço.  

“A instituição financeira deve se precaver e agir de forma diligente para resguardar o consumidor de eventuais mazelas, acautelando a segurança devida. Trata-se de risco inerente à atividade econômica (Teoria do Risco)”, frisou. 

O magistrado apontou a responsabilidade solidária da empresa de pagamento digital.  

"A abertura e validação de conta em intervalo inferior a 30 minutos, seguida da imediata pulverização dos valores recebidos para múltiplos destinatários, indica falha nos mecanismos de monitoramento antifraude", alertou.  

Por fim, a sentença declarou inexigível o empréstimo contratado com a Caixa em nome do autor, no valor de R$15.000,00, e condenou as corrés a restituírem a quantia de R$ 36.309,97, corrigidos monetariamente, além de indenizá-lo em R$ 5 mil, por danos morais sofridos. 

Procedimento Comum Cível nº 5000765-41.2026.4.03.6114 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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