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04 / setembro / 2026
Justiça Federal reconhece atividade de mecânico como especial e determina concessão de aposentadoria  

PPPs demonstraram exposição a ruído acima do limite legal e a agentes nocivos como óleo, graxa e lubrificante 

A 1ª Vara Federal de Americana/SP reconheceu a especialidade do trabalho de mecânico e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um segurado.  

Segundo a sentença, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram que, entre abril de 1991 e setembro de 2022, o trabalhador exerceu as atividades, de forma habitual e permanente, exposto a ruído acima do limite legal e aos agentes nocivos óleo, graxa e lubrificantes.  

“Somando-se os períodos reconhecidos como especiais aos já reconhecidos e averbados administrativamente, o autor possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, observado o direito adquirido até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019”, explicou o juiz federal Phelipe Vicente de Paula Cardoso.  

Processo 

O segurado trabalhou como meio oficial e mecânico, mecânico de manutenção e de veículos automotores. Ele acionou o Judiciário após ter o pedido de aposentadoria negado pela autarquia federal.  

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a aferição dos níveis de ruído exige laudo técnico.  

“O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de equipamento de proteção individual jamais afasta a especialidade no caso”, acrescentou. 

De acordo com o magistrado, a atividade profissional com exposição direta a óleo e graxa permite o reconhecimento da especialidade, conforme Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999. 

O juiz federal mencionou entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de que a manipulação desses agentes nocivos configura atividade especial, desde que devidamente comprovada.  

O pedido do autor foi julgado procedente. O benefício deve ser implantado a partir de 12/6/2023, data do requerimento administrativo. 

Procedimento Comum Cível 5000549-54.2025.4.03.6134 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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