Exigência a produtora de eventos viola direitos a liberdade de expressão artística e a exercício profissional
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou inexigível a cobrança de taxa equivalente a 10% do valor dos contratos firmados entre uma empresa de marketing e produção de eventos musicais com artistas estrangeiros em favor de entidades sindicais da categoria.
Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, a exigência viola as liberdades fundamentais de manifestação artística e de exercício profissional, sendo incompatível com a Constituição Federal, conforme prevê a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A autora da ação, produtora responsável pela realização de shows e eventos musicais, informou que contrata regularmente músicos, artistas e técnicos estrangeiros para apresentações em território nacional.
Segundo a empresa, a contratação exige o pagamento de taxa cobrada pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e pelos sindicatos de músicos, artistas e técnicos em espetáculos do local de realização dos eventos. O valor correspondia a 10% do contrato e era repartido entre as entidades.
Ao analisar o caso, a juíza federal destacou que o STF já fixou tese de repercussão geral reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência de inscrição em conselho profissional e do pagamento de anuidade para o exercício da profissão de músico.
“Por analogia, a exigência de pagamento de taxa sobre contratos com artistas estrangeiros configura controle estatal e violação à liberdade de expressão artística, o que é vedado pela Constituição Federal”, afirmou.
A magistrada observou que as atividades desempenhadas por músicos, artistas e técnicos estrangeiros não oferecem risco à sociedade nem demandam fiscalização profissional.
“Não havendo fiscalização pela Ordem dos Músicos do Brasil, sendo indevida a cobrança de qualquer taxa, também é indevida a necessidade de visto nos contratos pactuados entre a autora e os músicos ou artistas técnicos estrangeiros”, salientou.
A sentença também determinou a inexigibilidade da taxa nos contratos futuros celebrados pela empresa com artistas estrangeiros e ordenou que os sindicatos representativos das categorias profissionais não efetuem qualquer ato de cobrança.
Mandado de Segurança Cível 5010436-33.2026.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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