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20 / janeiro / 2022
Justiça Federal condena homem flagrado com dinheiro falso em casa

Cédulas aprendidas totalizavam o valor de R$ 2 mil 

Um morador de Santa Branca/SP flagrado com oito cédulas falsas de R$ 100 e 24 de R$ 50, mantidas em sua residência, foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, além do pagamento de multa. A decisão, do dia 11/1, é do juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP. 

As cédulas falsas foram apreendidas na casa do réu juntamente com entorpecentes, munição calibre 38, uma faca com resquícios de droga e um celular, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão que investigava outra pessoa, possível traficante da região. 

Em seu interrogatório, o acusado disse que, quanto às notas falsas, sendo comerciante, não teria como o dinheiro ser seu, pois saberia da falsidade. Afirmou que sempre manuseou valores em seu trabalho na padaria e que somente veio a saber da falsidade na delegacia através do advogado. Alegou que o dinheiro teria sido “plantado” em sua casa. 

Para o juiz Renato Barth Pires, a negativa do acusado foi bastante inverossímil, sem qualquer ressonância nas demais provas produzidas. “Como bem observou o Ministério Público Federal, a busca e apreensão realizada havia sido decretada pelo Juízo Estadual com base em uma suposta participação do réu no crime de tráfico de drogas, que foram lá encontradas”. 

O magistrado afirma que não haveria razão plausível para que os policiais "plantassem" as notas falsas se a materialidade do delito de tráfico já estava caracterizada. “A experiência forense mostra que é relativamente comum negociações de entorpecentes envolverem troca de notas falsas, dado que eventual vítima da falsidade dificilmente levaria o fato ao conhecimento das autoridades policiais”. 

De acordo com a decisão, a materialidade do crime ficou comprovada por meio de laudo pericial, cuja falsidade resultou de análise de padrões de cédulas autênticas. A conclusão foi de que a falsificação das cédulas apreendidas seria eficaz a ponto de ludibriar e induzir a erro o cidadão de senso comum. “Não há que se falar, portanto, em falsificação grosseira que torne o crime impossível ou afaste a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, afirma Renato Barth Pires. 

A autoria do delito também ficou comprovada durante a instrução do processo e com os depoimentos das testemunhas. “Tem-se que a negativa do acusado é bastante frágil e não encontra ressonância no conjunto probatório”, concluiu o juiz. 

Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a desnecessidade de segregação do condenado, a pena privativa de liberdade fixada em 3 anos de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade e outra em prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos. (RAN) 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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