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11 / junho / 2024
Médico é desobrigado de serviço militar na selva amazônica por imperativo de consciência 

Decisão determina serviço alternativo preferencialmente na cidade de São Paulo 

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP anulou o ato de convocação de um médico recém-formado para prestação de serviço militar obrigatório na selva amazônica, sob fundamento de imperativo de consciência decorrente de crença religiosa e convicção filosófica. 

O autor da ação argumentou que a atividade acarretaria severo constrangimento, em razão de aversão ao militarismo devido à crença praticada. Ele afirmou que sofreria danos psicológicos e abalo à moral religiosa. 

A sentença, em mandado de segurança, determinou a substituição por serviço alternativo, preferencialmente na cidade de São Paulo/SP, com base em dispositivo constitucional. 

A magistrada declarou que a Constituição assegura a prestação alternativa “aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. 

De acordo com a decisão, a Lei nº 12.336/2010 determina que médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, prestem o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. 

O autor se formou em 2022 e foi convocado, em julho de 2023, para atuar no Comando de Fronteira Solimões - 8º Batalhão de Infantaria de Selva, em Tabatinga/AM. 

“Os argumentos expostos pela autoridade no sentido de que o impetrante foi convocado para servir na condição de médico, e não como soldado ou outro operador de atividades bélicas, não merecem prosperar”, dispôs a sentença.  

A decisão concluiu que “mesmo com certas peculiaridades nas atividades a serem desempenhadas, trata-se de prestação de serviço militar que não se confunde com o serviço alternativo previsto no texto constitucional.” 

Mandado de Segurança Cível 5020189-19.2023.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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