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27 / setembro / 2024
União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a menor com déficit de crescimento

Para juiz federal, laudo médico judicial confirmou a indicação do tratamento 

A 4ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam, solidariamente, o medicamento “Somatropina Humana” a um adolescente com déficit de crescimento. A decisão é do juiz federal Valter Antoniassi Maccarone. 
 
O magistrado considerou que a necessidade do fármaco e a incapacidade financeira do autor ficaram comprovadas. 
 
“Cabe ao poder público garantir a saúde, de forma gratuita, aos que dela necessitem, mediante a provisão de tratamentos e fornecimento de medicamentos que não se limitam aos disponíveis, segundo os critérios da administração”, disse Valter Maccarone. 
 
O caso 
 
Conforme o processo, em 2018, o autor, de 16 anos, foi diagnosticado com déficit de crescimento. A altura do jovem não se encontrava nos parâmetros mínimos estabelecidos em tabela de referência para a idade. Com isso, o médico apontou a necessidade de iniciar o tratamento do paciente com somatropina. 
 
Os pais do autor requereram o fornecimento do medicamento à farmácia do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, programa do Sistema Único de Saúde (SUS), em Valinhos/SP, e à Secretaria do Estado da Saúde. Os órgãos públicos argumentaram que o remédio não possuía indicação aprovada para o tratamento na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). 
 
Após a negativa do pedido administrativamente, os pais do autor ajuizaram ação na Justiça Federal solicitando o fornecimento do remédio. Além disso, alegaram que o custo mensal para o tratamento era de R$ 5.021,85/mês, valor que o autor não conseguiria arcar.  
 
Sentença 
 
Ao analisar o caso, o juiz federal Valter Antoniassi Maccarone determinou a elaboração de laudo médico judicial. O documento do perito apontou que o autor possuía baixa estatura idiopática, com fises (placas de crescimento) ainda abertas, que poderiam se beneficiar com uso de somatropina. 
 
O magistrado também ponderou sobre a capacidade financeira do autor de arcar com os custos do medicamento. 
 
“Não há exigência de prova de miserabilidade ou pobreza, mas apenas de demonstração de incapacidade financeira do paciente para aquisição do medicamento, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família”, ponderou o juiz. 
 
Assim, o magistrado entendeu que o autor faz jus a receber o remédio indicado pela perícia judicial e concluiu que “cumpre ao Estado o dever e a responsabilidade do seu fornecimento”. 
 
Procedimento Comum Cível 5001743-84.2022.4.03.6105 
 
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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