Emissora foi acusada pelo MPF de veicular informações falsas e incitar a população à desordem em 2022
A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio Panamericana S/A - Jovem Pan ao pagamento de R$ 1.580.000,00 por danos morais coletivos, devido à participação em campanha de desinformação empreendida em 2022 para desacreditar as instituições públicas e o processo eleitoral brasileiro. A sentença é da juíza federal Denise Aparecida Avelar.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a emissora foi acusada de ter veiculado, de forma sistemática, informações falsas, acompanhadas de incitações à desordem e à intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes constituídos.
O órgão ministerial destacou conteúdos desprovidos de base factual ou jurídica, que contribuíram para estimular o radicalismo traduzido em episódios de violência e vandalismo, como o ataque às sedes dos três Poderes, em Brasília (DF), em 8 de janeiro de 2023. Com isso, pediu o cancelamento de três outorgas de rádio e pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos, entre outros.
A ré alegou que a responsabilidade sobre o conteúdo dos debates seria exclusivamente de terceiros, de “convidados” sem vínculo contratual com a rádio.
Na sentença, Denise Aparecida Avelar afirmou que, “embora o alinhamento editorial não constitua violação à legislação pertinente, é certo que as peculiaridades relacionadas à linha de pensamento então propagada flertavam com o extravasamento dos limites da liberdade de expressão e os princípios democráticos”.
A magistrada frisou que, em determinado momento, a emissora passou a investir de forma mais direta contra o processo eleitoral, no fomento à desestabilização social e na sugestão de “alternativas” ao resultado eleitoral consolidado, incluindo a intervenção das Forças Armadas.
“A forma de abordagem escolhida pela ré, cabalmente comprovada nos autos, em muito se distanciou da intenção de submissão dos temas ao debate público, optando-se, em verdade, pela sua rotulação específica, ou, ainda, em sua transformação em âncora para a veiculação dos discursos potencialmente pré-concebidos”, pontuou.
Denise Avelar ressaltou que tal comportamento não se amolda às cautelas, diligências e responsabilidades exigidas enquanto detentora da outorga de serviços de radiodifusão. Tampouco pode ser encoberto sob o manto da liberdade de expressão, em razão da lesividade e da propagação generalizada dos efeitos pelo território nacional e sobre a sociedade brasileira.
“A metodologia identificada evidencia uma forma pretensiosa e grave de manipulação da liberdade de radiodifusão, incorrendo em diversas hipóteses de abuso contempladas pelo rol do art. 53 da Lei nº 4.117/1962, como a incitação à desobediência das decisões judiciais, a propaganda de processos de subversão da ordem política e social, a propagação de injúrias aos membros e instituições dos Poderes Legislativo e Judiciário, a colaboração com a prática de desordens e a veiculação de notícias falsas com potencial perigo para a ordem pública”, disse.
A juíza federal enfatizou que a rádio optou por se aproximar do movimento de desinformação propalado nas redes sociais pelos grupos interessados na reversão do resultado das eleições, servindo como porta-voz.
“A lesividade das condutas foi potencializada pelo contexto fático experienciado pelo país, possivelmente o mais crítico desde a redemocratização.”
Quanto ao pedido de cassação da outorga, a magistrada entendeu que, apesar de plausível, seria uma atitude excessiva.
“Em que pese o reconhecimento da gravidade e seriedade das condutas ilícitas praticadas pela ré, o cancelamento da outorga é medida extrema, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio.”
Para a juíza federal, a punição deve ser proporcional, de modo a não inibir a livre manifestação do pensamento, limitando-se ao estritamente necessário para proteger o bem jurídico fundamental afetado.
“Entendo ser a medida reparatória suficiente e adequada à reparação dos danos transindividuais perpetrados.”
Para a juíza, “restou demonstrado que a emissora adotou modus operandi específico em relação à sua linha jornalística, que em nada se assemelha aos institutos descritos em sua defesa.”
Análise da programação veiculada pela rádio em 2022 e 2023 evidenciou que a figura do “comentarista” ou “convidado” consistia em um “jogo de cartas marcadas”, com personagens previamente definidos.
“Considerando a extensão nacional dos prejuízos identificados, o tempo de sua reprodução, localizado no contexto dos fatos sociais referenciados pela parte autora e o potencial lesivo da programação veiculada, entendo razoável e proporcional o arbitramento da reparação coletiva no importe de R$ 1.580.000,00, equivalente a aproximadamente 1,5% do valor do patrimônio líquido declarado pela parte ré para o ano de 2024”, concluiu a magistrada.
Ação Civil Pública Cível 5019210-57.2023.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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