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01 / fevereiro / 2022
Filha de ex-militar anistiado político tem direito à pensão por morte

Decisão contemplou o direito de recebimento de prestações mensais desde a data da solicitação administrativa  

A 9ª Vara Cível Federal de São/SP deferiu o pedido da filha de um ex-militar anistiado político para que a União a habilitasse a receber a pensão morte deixada pelo pai. A decisão foi proferida pela juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, no dia 25/1.

A autora da ação narrou que o pai faleceu em 2015. Segundo ela, o militar foi punido com a expulsão da Força Aérea Brasileira, imposta através de Ato Institucional, em 1964. Informou que, após a promulgação da Lei nº 6.683/79, o militar foi anistiado, conforme constou no Diário Oficial da União de 24/6/1980.

Alegou ainda que, como anistiado político, foram garantidos ao seu genitor todos os direitos inerentes à carreira militar, dentre eles, o de constituir pensão militar, previstos em estatuto.  

A União Federal defendeu a improcedência do pedido sustentando que ao ser deferida a anistia política, o beneficiário foi inserido em regime jurídico próprio, dotado de especificidades como a isenção de imposto de renda. Asseverou que a autora é casada e que pretende ser contemplada pela aplicação de um regime de pensão vigente no passado, não abordado pela Lei de Anistia.

Em sua decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos frisou que o Art. 13 da Lei nº 10.552/02 prevê, no caso de falecimento do anistiado político, que o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

A magistrada analisou que a Lei nº 3.765/60, que rege a concessão de pensões de militares, e a jurisprudência firmada sobre o tema, favorecem a autora. “Pois ela é filha do ex-militar anistiado político, não importando sua condição de capaz, maior de 21 anos e casada”, pontuou.

Já em relação às prestações devidas, a juíza considerou que somente deverão ser pagas a partir da data do requerimento administrativo da autora, corrigidas monetariamente. “A autora possuía o direito à pensão, como determinado, mas havia a necessidade de requerê-lo”, esclareceu Cristiane Rodrigues dos Santos.(SRQ)

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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