Para Justiça Federal, União deve pagar danos morais sofridos pelo autor e família
A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou União a indenizar, em R$ 100 mil, por danos morais, um ex-membro da União Nacional dos Estudantes (UNE) que foi perseguido durante o regime militar. A sentença é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.
Para a magistrada, as provas reunidas no processo mostraram que houve perseguição, tortura e prisão que provocaram abalo físico-psíquico do autor e, por conseguinte, da família, infringindo o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
O autor narrou que foi preso pela primeira vez em 1968, durante um congresso da UNE realizado no município de Ibiúna/SP. O homem lembrou que respondeu inquérito policial militar e sofreu prisões e perseguições políticas, sendo obrigado a buscar o exílio no período entre 1971 e 1979.
A União alegou prescrição e sustentou a impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a reparação da Lei 10.559/2002, além da ausência de requisitos para responsabilizar a administração pública.
A juíza federal Sylvia Figueiredo destacou que a condição de anistiado político em razão de perseguição durante o regime militar foi reconhecida pela própria União e não pode ser contestada.
“Dessa forma, a ilegalidade das prisões e das torturas sofridas evidenciaram o nexo causal e o dano que fundamentam o direito do autor à indenização”, avaliou.
Na sentença, a magistrada destacou que a reparação econômica normatizada na Lei nº 10.559/2002 se distingue da indenização por danos morais requerida nos autos.
“A primeira tem por escopo a recomposição do patrimônio ou dano material enquanto a segunda tutela a dignidade da pessoa humana”, concluiu.
Procedimento Comum Cível 5012989-24.2024.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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