Legislação garante direito no caso de vulnerabilidade socioeconômica
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que isentou uma paraguaia, em situação de hipossuficiência, do pagamento de taxas administrativas para a regularização migratória no Brasil. A cobrança havia sido exigida pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo para a confecção dos documentos.
Para o colegiado, a imposição de taxas está em desacordo com a Lei 13.445/17 (Lei de Migração). A legislação prevê a isenção no caso de pessoa em vulnerabilidade socioeconômica.
De acordo com o processo, a imigrante ingressou em território brasileiro e compareceu à Polícia Federal para o processamento e expedição de documentos. O órgão público exigiu a cobrança de R$ 479,35, referente às taxas de primeira via da Carteira de Estrangeiros, Pedido de Permanência e Registo de Estrangeiro.
Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu a insuficiência econômica da imigrante, uma vez que a estrangeira estava desempregada e cuidava da filha brasileira, recém-nascida à época.
A União, então, recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Na apelação, sustentou que a cobrança de taxas para ingresso e regularização de estrangeiro em território nacional é constitucional e encontra amparo no ordenamento jurídico-pátrio.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre, desconsiderou a alegação da União. Para a magistrada, a situação de vulnerabilidade econômica da paraguaia foi comprovada a partir de declaração firmada e da representação feita pela Defensoria Pública da União (DPU).
“A Lei 13.445/17 assegurou a isenção de taxas a hipossuficientes econômicos para expedição de documentos de identidade de estrangeiro e outros destinados ao exercício da vida civil em solo nacional, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal”, ressaltou.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve à imigrante o direito à expedição dos documentos, independentemente do pagamento de taxas.
Apelação/ Remessa Necessária 5009446-57.2017.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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