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21 / julho / 2025
Associação que prestou serviços jurídicos de forma ilegal deve pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos 

Entidade de Campinas/SP terá que fornecer à OAB-SP relação dos profissionais que trabalharam na captação de clientes  

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal.  

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados. 

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos. 

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação. 

Após a 4ª Vara Federal de Campinas/SP proibir a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB-SP recorreu ao TRF3. 

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a Sexta Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil. 

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”. 

A associação deverá fornecer à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, "a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado. 

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado. 

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator. 

Apelação Cível 5001986-04.2017.4.03.6105 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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