Sentença considerou que houve irregularidade na notificação realizada por edital
A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a anular a execução extrajudicial de imóvel adquirido por uma mutuária por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. A sentença também determinou a revisão do contrato de financiamento, para adequá-lo à faixa de renda da autora.
O juiz federal Guilherme Regueira Pitta destacou que houve irregularidade no processo extrajudicial de cobrança da dívida, uma vez que a Caixa não comprovou ter realizado a notificação pessoal da autora em seu endereço, conforme exige a Lei 9.514/1997.
“O banco não comprovou a existência dos requisitos necessários para a notificação da autora por meio de edital. Por esse motivo, deve ser considerada nula e, como consequência, são nulos todos os atos subsequentes ao procedimento”, avaliou.
Segundo a autora, o financiamento do imóvel adquirido em 2019 foi pago corretamente até novembro de 2023. Ela afirmou ter solicitado à Caixa, por diversas vezes, o refinanciamento do contrato para adequar o valor das parcelas à sua condição financeira e evitar inadimplência, mas não obteve sucesso.
Na contestação, a Caixa alegou a legitimidade da execução extrajudicial e afirmou ser impossível renegociar o débito após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora.
Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que um dos objetivos da Lei 14.620/2023, que regulamenta o programa “Minha Casa Minha Vida”, é facilitar o acesso da população carente à moradia digna.
“Entre outros aspectos, busca-se reduzir as desigualdades sociais e regionais do país e ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais das pessoas de baixa renda”, exemplificou.
O magistrado também ressaltou a necessidade de aplicar ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ 27/2021.
“É preciso conferir interpretação ao pedido inicial e à legislação que proporcione uma solução que leve em consideração a situação de vida da autora. Ela é mulher de baixa renda, auxiliar de cozinha, responsável pela sobrevivência de filhos menores, separada do ex-companheiro e sem outro local para morar com sua família, correndo risco concreto de viver em situação de rua”, afirmou.
Por fim, a sentença determinou que a Caixa anule a execução extrajudicial, providencie a exclusão do ex-companheiro do contrato e realize a transferência para o nome da autora, além de revisar o financiamento para adequar o valor das prestações mensais à faixa de renda da mutuária.
Procedimento Comum Cível 5001345-39.2024.4.03.6115
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter
JFMS: Instagram e Facebook

Esta notícia foi visualizada 26 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br