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15 / setembro / 2025
Homem monitorado pelo Dops no regime militar deve receber indenização de R$ 100 mil por danos morais

Autor foi desligado do Inpe por motivos políticos

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um homem que foi monitorado e fichado pelo Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (DOPS/SP) durante o regime militar. A decisão é do juiz federal Fernando Mariath Rechia. 

Para o magistrado, documentos nos autos comprovaram que o autor teve a condição de anistiado político reconhecida e é beneficiário de prestação mensal. Deste modo, ficou evidente que sofreu perseguição política e monitoramento do Estado, gerando dano moral. 

O homem alegou que a monitoração ocorreu por ser diplomado pela Universidade Amizade dos Povos Patrice Lumumba (UAPPL), em Moscou. Disse que atuava como pesquisador assistente e engenheiro no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), sendo desligado do órgão em agosto de 1977 por integrar movimento político em São José dos Campos. 

Argumentou, ainda, que foi exposto em matéria veiculada pelo jornal Estado de São Paulo, como integrante de uma lista de 97 funcionários públicos acusados de subversão, e monitorado por ter se casado com uma cidadã russa. Segundo ele, a perseguição causou trauma psicológico e graves problemas para se recolocar no mercado de trabalho. 

A União alegou prescrição do direito e impossibilidade da cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais. 

Na decisão, o juiz federal Fernando Mariath Rechia destacou a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 

“O autor sofreu perseguição política por ter concluído curso de graduação em país considerado o berço do comunismo e de propagação de ideais socialistas e marxistas, e por ter retornado ao Brasil durante o período da ditadura militar”, frisou o magistrado. 

Fernando Mariath Rechia entendeu que a demissão, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. 

“Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores, não apenas pela perda do emprego, mas também pela disseminação pública dos fatos que a ensejou, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou sua recolocação profissional”, concluiu o magistrado. 

Procedimento Comum Cível 5001574-98.2025.4.03.6103 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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