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15 / dezembro / 2025
União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portador de Amiotrofia Muscular Espinhal 

Medicamento de alto custo não está incorporado ao SUS  

A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Spinraza para um paciente com Amiotrofia Muscular Espinhal (AME). A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins. 

O magistrado afirmou que o autor tem direito ao medicamento e o caso requer a atuação do Judiciário, uma vez que está caracterizada falha na formulação ou execução das políticas públicas de saúde, aliada à hipossuficiência do indivíduo. 

A AME é uma doença genética rara, caracterizada pela perda progressiva de força e massa muscular (atrofia), decorrente da degeneração dos neurônios motores. Essa condição compromete funções vitais como respirar, engolir e se movimentar. 

Conforme os autos, o autor relatou comprometimento gradual de mobilidade nos membros inferiores, dificuldade para se levantar e probabilidade de precisar utilizar cadeira de rodas. 

O paciente argumentou ter recebido prescrição para tratamento urgente e declarou não possuir condições financeiras para custear o medicamento. 

A União e o Estado de São Paulo sustentaram que o fármaco não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que existem outros remédios disponibilizados para o tratamento da enfermidade. 

Ao analisar o caso, o juiz federal entendeu que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como: laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

O magistrado também frisou nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que aponta a efetividade do medicamento na estabilização da doença. Além disso, determinou que o fornecimento esteja condicionado à apresentação quadrimestral de laudo médico, atestando a continuidade da necessidade clínica e a manutenção dos benefícios. 

Procedimento Comum Cível 5001903-83.2025.4.03.6112 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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