Parecer médico não reconheceu a deficiência, prevista em lei, gerando danos morais
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um candidato com deficiência auditiva unilateral desclassificado em concurso público, com base em parecer médico administrativo que se revelou incorreto.
“A exclusão injusta do certame, com posterior reconhecimento judicial de seu direito, ultrapassa o mero aborrecimento administrativo”, afirmou a relatora da apelação, desembargadora federal Mônica Nobre.
Sentença da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo já havia determinado a admissão no cargo de técnico bancário. A limitação de longo prazo na audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, é reconhecida por lei como condição que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições (Lei 14.768/2023).
“A frustração decorrente de ter sido convocado, comparecido para admissão e, em seguida, declarado inapto em razão de interpretação equivocada da legislação posteriormente reconhecida como indevida, revela conduta administrativa que ofendeu a dignidade e a legítima expectativa do candidato, causando-lhe constrangimento e sofrimento moral que merecem reparação,” segundo a desembargadora federal.
Para a magistrada, “a conduta da ré, ainda que não dolosa, ultrapassa o limite do razoável e impõe o dever de compensar o dano moral experimentado.”
A 4ª Turma determinou correção monetária a partir da instauração do processo e juros de mora desde a data da exclusão no concurso, em agosto de 2019.
O candidato também havia solicitado indenização por danos materiais. Essa parte do pedido foi negada, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a nomeação e a posse em cargo público decorrentes de decisão judicial não geram direito à indenização por danos materiais, salvo em hipóteses de arbitrariedade flagrante.
Apelação Cível 5030295-11.2021.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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