Autor da ação era funcionário de montadora e receberá R$ 100 mil
A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário de uma montadora de veículos que sofreu perseguição política durante a ditadura militar. A decisão é do juiz federal Raul Mariano Junior.
O autor da ação alegou que, depois de ter participado de uma greve em 1985, foi sumariamente dispensado do emprego e incluído em uma “lista negra” que circulava entre outras fabricantes de veículos, com nomes de militantes sindicais que as montadoras se recusavam a contratar. Sustentou que essa perseguição se deu com o aval estatal, o que justifica o pedido de reparação.
Com a instauração da Comissão de Anistia pela Lei nº 10.559/2002, o autor foi declarado anistiado político e passou a receber uma pensão. Para o magistrado, isso já bastaria para o reconhecimento da ocorrência de dano moral presumido, portanto não precisa ser provado no processo.
“O simples fato de o Estado ter deferido ao autor a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do Regime Militar”, escreveu Raul Mariano Júnior, mencionando jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
A alegação de prescrição, formulada pela União, foi rejeitada com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política são imprescritíveis.
A indenização, fixada em R$ 100 mil, acompanhou o valor já concedido em casos semelhantes apreciados pelo TRF3. O montante receberá correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.
Procedimento Comum Cível 5001488-30.2025.4.03.6103
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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