Sentença impõe prazos e multas à União e ao Município de Barueri; construtora é obrigada a averbar a obra, instituir o condomínio e individualizar as matrículas
A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento e a retirada de exigências fiscais consideradas ilegais.
Na sentença, a juíza federal Marilaine Almeida Santos condenou a construtora/incorporadora a regularizar os débitos impeditivos da emissão do “habite-se”; promover a quitação ou a regularização das contribuições previdenciárias referentes à obra; averbar a construção e sua especificação no Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; averbar a instituição do condomínio; e promover a individualização das matrículas das unidades habitacionais autônomas.
A magistrada fixou prazos, estabeleceu multas diárias e autorizou o cartório a concluir registros sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando a exigência recair sobre tributos da construtora.
Desde 2005, o condomínio, situado em Barueri/SP, buscava, sem êxito, a regularização como pessoa jurídica. A ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça Estadual em 2018 e remetida à Justiça Federal em 2019.
Houve tentativas de citação da construtora em oito endereços distintos. “Todos os meios possíveis para localização da construtora/incorporadora foram utilizados pela parte autora e pelo Poder Judiciário, sem êxito”, destacou a juíza federal.
De acordo com a juíza federal, incumbe ao incorporador promover a averbação da construção e a instituição do condomínio. “Tais obrigações são inerentes ao dever de entrega de obra regular, não se exaurindo na conclusão física da edificação.”
Também é dever exclusivo da construtora ou incorporadora o adimplemento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias.
A falta de providências fez com que a parte autora se qualificasse como “condomínio irregular” ou “condomínio de fato”, impossibilitando a obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a realização de atos negociais em nome próprio.
“A omissão da construtora afeta o direito de propriedade dos condôminos, pois a irregularidade documental e cadastral impacta o valor de mercado das unidades autônomas”, enfatizou a magistrada.
A sentença impôs ainda obrigações à União (Fazenda Nacional/Receita Federal) e ao Município de Barueri.
Em relação ao Fisco Federal, a juíza federal afastou a exigência de pagamento de débitos para a emissão de CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) que viabilizem a regularização cartorial e a inscrição do condomínio no CNPJ.
No âmbito municipal, proibiu a imposição de tributos para liberar o “habite-se” ou certidões.
“Condicionar a emissão do ‘habite-se’ ao pagamento de tributos configura meio coercitivo ou sanção política ilegal”, afirmou a juíza federal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A União e o Município de Barueri têm 30 dias para emitir os documentos, com multa de R$ 500 por dia em caso de atraso. Decorrido o prazo e superadas as etapas administrativas, a construtora/incorporadora terá 120 dias para cumprir averbações e registros imobiliários.
Procedimento Comum Cível 5004598-21.2019.4.03.6144
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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