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20 / fevereiro / 2026
Justiça Federal reconhece direito à regularização de condomínio e proíbe exigência de tributos de construtora para emissão de CND, CPEN e “Habite-se”

Sentença impõe prazos e multas à União e ao Município de Barueri; construtora é obrigada a averbar a obra, instituir o condomínio e individualizar as matrículas 

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento e a retirada de exigências fiscais consideradas ilegais. 

Na sentença, a juíza federal Marilaine Almeida Santos condenou a construtora/incorporadora a regularizar os débitos impeditivos da emissão do “habite-se”; promover a quitação ou a regularização das contribuições previdenciárias referentes à obra; averbar a construção e sua especificação no Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; averbar a instituição do condomínio; e promover a individualização das matrículas das unidades habitacionais autônomas. 

A magistrada fixou prazos, estabeleceu multas diárias e autorizou o cartório a concluir registros sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando a exigência recair sobre tributos da construtora. 

Desde 2005, o condomínio, situado em Barueri/SP, buscava, sem êxito, a regularização como pessoa jurídica. A ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça Estadual em 2018 e remetida à Justiça Federal em 2019. 

Houve tentativas de citação da construtora em oito endereços distintos. “Todos os meios possíveis para localização da construtora/incorporadora foram utilizados pela parte autora e pelo Poder Judiciário, sem êxito”, destacou a juíza federal. 

De acordo com a juíza federal, incumbe ao incorporador promover a averbação da construção e a instituição do condomínio. “Tais obrigações são inerentes ao dever de entrega de obra regular, não se exaurindo na conclusão física da edificação.” 

Também é dever exclusivo da construtora ou incorporadora o adimplemento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias. 

A falta de providências fez com que a parte autora se qualificasse como “condomínio irregular” ou “condomínio de fato”, impossibilitando a obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a realização de atos negociais em nome próprio. 

“A omissão da construtora afeta o direito de propriedade dos condôminos, pois a irregularidade documental e cadastral impacta o valor de mercado das unidades autônomas”, enfatizou a magistrada. 

A sentença impôs ainda obrigações à União (Fazenda Nacional/Receita Federal) e ao Município de Barueri. 

Em relação ao Fisco Federal, a juíza federal afastou a exigência de pagamento de débitos para a emissão de CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) que viabilizem a regularização cartorial e a inscrição do condomínio no CNPJ. 

No âmbito municipal, proibiu a imposição de tributos para liberar o “habite-se” ou certidões. 

“Condicionar a emissão do ‘habite-se’ ao pagamento de tributos configura meio coercitivo ou sanção política ilegal”, afirmou a juíza federal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

A União e o Município de Barueri têm 30 dias para emitir os documentos, com multa de R$ 500 por dia em caso de atraso. Decorrido o prazo e superadas as etapas administrativas, a construtora/incorporadora terá 120 dias para cumprir averbações e registros imobiliários. 

Procedimento Comum Cível 5004598-21.2019.4.03.6144 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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