Atividades não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu auto de infração e exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) para uma empresa que realiza hospedagem de cães, higiene e embelezamento de animais domésticos.
A autora relatou que recebeu visita de fiscal do Conselho quando foi lavrado o auto de infração sob alegação de ausência de registro no CRMV, inexistência de responsável técnico médico-veterinário e irregularidade documental.
Na ocasião, foi concedido prazo de 30 dias para regularização, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil e fechamento do estabelecimento.
A empresa ingressou com a ação na Justiça Federal e obteve liminar que suspendeu os efeitos do auto de infração e autorizou o regular funcionamento sem a necessidade do registro.
Na sentença, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento destacou trechos da Lei 5.517/68, entre eles o artigo 27, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no CRMV apenas a pessoas jurídicas que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária.
“Observa-se que a autora tem como atividades o alojamento, a higiene e o embelezamento de animais domésticos, atividades estas que não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado em Medicina Veterinária”, frisou o magistrado.
O pedido foi julgado procedente para invalidar o auto de infração n.º 04592/2025 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro no CRMV-SP ou contratar médico veterinário como responsável técnico.
Procedimento Comum Cível 5023064-88.2025.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 22 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br