Cobertura securitária existia legalmente, mas estava desprovida de fundos
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT/SPVAT), no valor de R$ 13,5 mil, ao viúvo e ao filho de uma mulher falecida em acidente de trânsito ocorrido em 17 de setembro de 2024. Cada um deverá receber 50% do montante.
O acidente ocorreu durante a vigência da Lei Complementar (LC) 207/2024, que garantia a cobertura securitária, mas não contava com fundos nem com estrutura operacional para efetivar os pagamentos.
“Naquela data, a lei brasileira não apenas previa, mas garantia a cobertura do sinistro”, frisou o juiz federal Gabriel Braga Camargos de Almeida Viana.
A LC 207, sancionada em 16 de maio de 2024, renomeou o seguro obrigatório para SPVAT e estabeleceu, nos artigos 18 e 19, uma solução de transição.
O artigo 18 determinava que as indenizações relativas a acidentes ocorridos em 2024 (entre 1º de janeiro e a data de vigência da lei) seriam cobertas pelo seguro. Já o artigo 19 condicionava o início dos pagamentos à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
No caso concreto, a União alegou que a LC 211/2024, sancionada em 30 de dezembro de 2024, revogou integralmente a LC 207/2024, extinguido o SPVAT. Com isso, como não houve repristinação da Lei 6.194/74 (ou seja, a antiga legislação, que criou o seguro obrigatório, posteriormente revogada, não voltou a valer), o direito à indenização seria inexistente.
Para o juiz federal, a argumentação da União não se sustenta.
“O direito da parte autora à indenização não nasceu com o ajuizamento da ação, nem dependia da futura arrecadação de fundos. O fato gerador do direito foi o acidente de trânsito que resultou em morte, ocorrido em 17 de setembro de 2024. Naquele exato momento, a LC 207/2024 estava em vigor e assegurava a cobertura”, afirmou.
O magistrado ressaltou que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.
“O direito à indenização incorporou-se ao patrimônio jurídico dos beneficiários no instante do sinistro. A condicionante imposta pelo artigo 19 da LC 207/2024 (arrecadação futura) tratava-se de termo inicial, acontecimento futuro que não impactava na aquisição do direito pela parte autora, suspendendo tão somente seu exercício.”
Gabriel Viana observou que, embora incerto o momento da regulamentação, o evento futuro era certo e derivado da própria exigência da lei, não podendo ser considerado como “evento futuro e incerto”.
De acordo com o juiz federal, se a União pretendesse cessar o pagamento de indenização envolvendo acidentes de trânsito, bastaria ter revogado a Lei 6.194/74, sem edição da LC 207/2024.
“Uma lei posterior (LC 211/2024) não pode retroagir para aniquilar um direito já constituído sob a égide da lei anterior, sob pena de se violar a cláusula do direito adquirido disposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, acrescentou.
Para o magistrado, ao editar a LC 207/2024, o Estado sinalizou à sociedade que, apesar do hiato financeiro, a proteção social seria mantida e os sinistros ocorridos durante a sua vigência seriam cobertos.
“A sucessão de atos e omissões do Poder Público (Executivo e Legislativo) na gestão do seguro obrigatório resultou na criação de uma ‘zona de desproteção’ para um grupo específico de vítimas. Essa conduta configura responsabilidade civil do Estado por omissão”, concluiu o juiz federal.
Assim, o juíz federal determinou pagamento de indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13,5 mil, aos dois familiares da mulher falecida. Cada um deve receber 50% do montante.
Procedimento do Juizado Especial Cível 5003813-25.2024.4.03.6325
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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