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14 / abril / 2026
Caixa deve ressarcir em R$ 117 mil idoso que caiu no “golpe do motoboy”

TRF3 também determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a ressarcir integralmente os prejuízos sofridos por um correntista idoso que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”, no valor de R$ 117 mil, e ordenou o pagamento de indenização por danos morais, de R$ 10 mil.  

O caso envolveu movimentações bancárias atípicas e a contratação fraudulenta de empréstimo consignado após o autor ser induzido a entregar seu cartão bancário e senha a terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira. Segundo os autos, os criminosos realizaram saques, transferências, resgates de poupança e contrataram um empréstimo no valor de R$ 49 mil, sem autorização do titular da conta. 

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Francisco destacou que, embora a abordagem inicial do golpe tenha ocorrido fora do ambiente bancário, caberia à instituição financeira impedir ou ao menos identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente. Para o magistrado, a falha ocorreu na segunda etapa da fraude, quando o banco deixou de detectar transações manifestamente atípicas. 

“A instituição financeira, embora não possa evitar a abordagem inicial do golpe, tem o dever de adotar sistemas de segurança capazes de identificar transações atípicas e anômalas quanto ao perfil do cliente”, afirmou o relator.  

O colegiado entendeu que a Caixa responde objetivamente pelos danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária envolve risco inerente ao negócio, sobretudo diante da crescente digitalização dos serviços financeiros. 

O relator ressaltou que o dever de segurança não se limita à guarda de dados, mas inclui o monitoramento inteligente das operações realizadas. 

“Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora dos padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente on-line”, afirmou Carlos Francisco. 

Outro ponto enfatizado foi a vulnerabilidade do consumidor idoso, circunstância que afasta qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entendimento do relator, a ingenuidade ou confiança depositada pelo correntista ocorre em momento anterior à falha do serviço bancário, não sendo suficiente para romper o nexo causal. 

“A vulnerabilidade do consumidor idoso afasta a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A negligência da instituição financeira em detectar e conter operações suspeitas enseja o dever de ressarcimento integral do dano material, bem como a indenização por dano moral”, ressaltou o magistrado. 

Ao reformar a sentença da Justiça Federal em São Bernardo do Campo/SP, a Segunda Turma do TRF3 concluiu que o caso extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e ficou comprovada a existência de danos morais. Para o colegiado, a privação indevida de valores expressivos e a negativa administrativa de ressarcimento impuseram ao idoso sofrimento psicológico relevante. 

Assim, a Segunda Turma declarou a inexigibilidade do empréstimo consignado fraudulento, assegurando o ressarcimento dos valores indevidamente debitados, com correção monetária e juros, além da indenização por danos morais.  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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