Justiça Federal descartou a alegação de ausência de cadastro biométrico
A 1ª Vara Federal de Assis/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menor de nacionalidade peruana diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é da juíza federal Alessandra Pinheiro Rodrigues D’Aquino de Jesus, em mandado de segurança.
“A segurança deve ser imediatamente concedida para que o INSS promova o efetivo pagamento das parcelas do benefício assistencial concedido ao impetrante utilizando-se dos meios de identificação que ele possui (Carteira de Registro Nacional Migratório) ou, havendo eventual impossibilidade técnica, afaste a exigência da biometria vinculada aos documentos nacionais que o impetrante está impedido de obter”, ordenou a juíza federal.
A magistrada destacou a impossibilidade de um estrangeiro cumprir a exigência de cadastro biométrico baseada em documentos exclusivos de cidadãos nacionais (CIN, Título de Eleitor ou CNH). “A administração não pode exigir que o cidadão apresente algo que a própria lei não lhe permite ter ou que a estrutura burocrática do Estado não fornece de forma compatível com sua condição migratória.”
Ela afirmou que, embora a exigência de registro de biometria do beneficiário em cadastros nacionais seja legítima, face à necessidade de se evitar fraudes, esta não pode ser demasiadamente dificultosa ou inexequível. “O ponto crítico é o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear todos os atos da Administração Pública. Isso se traduz no dever de não criar obstáculos irracionais que impeçam o cidadão de acessar recursos indispensáveis à sua sobrevivência.”
O benefício foi requerido ao INSS em janeiro 2025, logo após o diagnóstico de TEA do menino, na época com seis anos de idade.
A mãe do menor, que o representa judicialmente, informou que a autarquia previdenciária reconheceu os requisitos do estado de vulnerabilidade econômica da família e da comprovação da deficiência, atestada por meio de perícia. Porém, acrescentou que o pagamento não chegou a ser iniciado sob alegação de falta de cadastro biométrico.
A juíza federal observou que há o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do direito de estrangeiros residentes no Brasil à concessão do BPC.
A sentença fixou o prazo de 30 dias para que o INSS promova o efetivo pagamento do benefício.
“A medida ora deferida não desobriga o impetrante de providenciar eventuais medidas necessárias por ocasião da efetiva integração dos sistemas e ampliação de cadastros públicos disponíveis para a coleta biométrica de estrangeiros, a fim de viabilizar a manutenção do direito ao benefício assistencial concedido”, concluiu a magistrada.
Mandado de Segurança Cível nº 5002266-51.2025.4.03.6183
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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