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04 / maio / 2026
Facebook deve bloquear anúncios fraudulentos em nome do BNDES 

Plataforma também foi condenada a informar dados de notas fiscais de anúncios irregulares bem como o conteúdo  

A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a bloquear a veiculação de anúncios de perfis que utilizam, de forma irregular, o nome e as marcas do sistema Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) e obrigou a plataforma a apresentar, em juízo, informações sobre as notas fiscais em nome da instituição bem como o conteúdo divulgado. A sentença é da juíza federal Rosana Ferri. 

A magistrada também determinou que o Facebook informe qualquer pedido de veiculação, conteúdo e solicitante, feito em nome do BNDES, quando feito por terceiros que não as agências de publicidade contratadas e individualizadas nos autos. Por fim, a plataforma foi proibida de firmar contratos de veiculação sob o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de alguma empresa do Sistema BNDES, que não sejam solicitadas pelas agências de publicidade do banco, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 por anúncio fraudulento. 

“Ao monetizar anúncios fraudulentos, o Facebook (Meta) atrai para si a responsabilidade objetiva sobre o conteúdo, especialmente quando há falha de segurança na verificação dos anunciantes.” 

O banco afirmou que a plataforma se negou a prestar as informações e narrou ter tomado conhecimento de novos anúncios fraudulentos publicados com seu CNPJ. 

A plataforma contestou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegou não poder controlar previamente o conteúdo a ser anunciado e afirmou não ser obrigada a armazenar e fornecer os dados requeridos pelo BNDES. 

A juíza federal entendeu correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

A magistrada citou que a responsabilidade da plataforma se acentua, pois o BNDES forneceu os parâmetros a serem observados antes da aceitação de anúncios com seu CNPJ e nomeou duas empresas autorizadas a contratar essa publicidade. 

“O anúncio que se utiliza de nome de empresa ou órgão notoriamente conhecido, não sendo o real anunciante, permite a perpetração de inúmeras fraudes com potencial de prejudicar uma gama imensa de pessoas que usam essa rede e tem contato com a informação falsa”, afirmou.  

Procedimento Comum Cível nº 5010175-39.2024.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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