Para Justiça Federal, contribuinte não pode ser penalizado pela demora do Fisco em formalizar a rescisão
A 1ª Vara Federal de Jales/SP concedeu a segurança pleiteada por um contribuinte que havia sido impedido pela Fazenda Nacional de celebrar transação tributária para regularizar os débitos fiscais de sua empresa, após a rescisão de um acordo anterior por inadimplência.
O empresário relatou que deixou de pagar as parcelas de acordo com o Fisco em razão de dificuldades financeiras que enfrentou. Em 29 de julho de 2022, houve a rescisão automática, após o terceiro inadimplemento. A Lei nº 13.988/2020 proíbe que os contribuintes com transação rescindida formalizem novos acordos por um prazo de dois anos, contados a partir da rescisão. Assim, o termo final desse impedimento legal seria no dia 29 de julho de 2024.
Entretanto, a Administração Tributária formalizou a rescisão do acordo somente em 5 de dezembro de 2023, ao final de um procedimento administrativo, e considerou que o marco inicial da contagem do prazo foi a formalização administrativa. Nessa ótica, o impedimento bienal permaneceria vigente até dezembro de 2025.
Por isso, quando o empresário tentou aderir a novas modalidades de transação previstas no Programa de Regularização do Passivo junto à Dívida Ativa da União (PGDAU), teve sua pretensão frustrada pela Fazenda Nacional, sob o pretexto de que o impedimento legal continuava em vigor.
Isso o levou a impetrar o mandado de segurança em junho de 2025, alegando que a mora administrativa da Fazenda estava gerando um prolongamento indevido da penalidade contra a empresa, que dependia da regularização fiscal para continuar suas atividades. O juiz federal Roberto Lima Campelo acatou o posicionamento.
“Admitir que a Fazenda Nacional detenha o poder discricionário de escolher o momento da formalização da rescisão equivaleria a conferir ao Fisco o domínio absoluto sobre a duração de uma penalidade legal. Se a Administração tarda meses ou anos para processar internamente uma rescisão cujos pressupostos fáticos (inadimplência) já estavam consolidados, acaba por prorrogar a sanção bienal de forma artificial e desarrazoada, penalizando o contribuinte por um tempo superior ao pretendido pelo legislador”, escreveu o magistrado.
Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a exclusão do parcelamento se dá com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de ato administrativo”. E lembrou que, no âmbito do processo administrativo fiscal, vigora o princípio do formalismo moderado.
“Ao identificar que um contribuinte deseja regularizar seus débitos por meio de novos editais de transação, cabe à Administração viabilizar os meios para tanto, em vez de manter óbices puramente formais derivados de sua própria demora em processar rescisões passadas”, escreveu Campelo.
No caso concreto, o magistrado considerou que a manutenção do impedimento para além de 2024, pretendida pela Fazenda, é ilegal, pois transforma uma sanção temporária de dois anos em uma penalidade de quase três, “em virtude de mora puramente burocrática”.
“A impetrante, que enfrenta grave crise financeira, não pode ser privada do acesso aos novos programas de regularização tributária por tempo superior ao que a lei determina”, concluiu, ao conceder a segurança.
A sentença, ao declarar o fim do prazo de dois anos de impedimento, determinou que a Fazenda Nacional deixe de negar ao empresário o acesso a novas transações tributárias, desde que preenchidos os requisitos previstos nos respectivos editais.
Mandado de Segurança Cível 5000525-56.2025.4.03.6124
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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