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02 / outubro / 2026
Membros de organização criminosa são condenados por furtos a clientes da Caixa 

As fraudes totalizaram valor superior a R$ 230 mil 

A 1ª Vara Federal de Jales/SP condenou integrantes de uma organização criminosa a penas que variam de 11 a 19 anos de reclusão por furtos praticados mediante fraude eletrônica contra clientes da Caixa Econômica Federal (Caixa). O valor total subtraído ultrapassou R$ 230 mil. 

Ao analisar o caso, o juiz federal Erison Linard de Morais Rezende considerou que a materialidade do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ficou demonstrada por meio de auto de exibição e apreensão, laudo pericial, dados telemáticos e prova testemunhal.  

“A estrutura da organização criminosa contava com divisão funcional pormenorizada de tarefas, orientadas pelo líder que recebia os valores espoliados”, afirmou.   

De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram mediante uso de documentos falsos com a fotografia dos fraudadores, confeccionados pelo líder do grupo.   

Os réus tinham acesso aos dados dos correntistas do banco, usados para assumir o controle do aplicativo Caixa Tem, em nome das vítimas, e realizar as transferências e saques fraudulentos.  

Em julho de 2022, os acusados foram presos em flagrante durante uma ação policial, quando tentavam sacar valores em casas lotéricas nos municípios de Aparecida d'Oeste/SP, Nova Canaã Paulista/SP e Marinópolis/SP. A ação foi desencadeada após funcionários dos estabelecimentos suspeitarem da movimentação dos envolvidos.    

Sobre o crime de furto mediante fraude eletrônica, o magistrado avaliou que a materialidade e a autoria foram evidenciadas por meio de provas documentais e testemunhais, além de relatórios técnicos de quebra de sigilo bancário, os quais mostraram que o grupo subtraiu o montante pertencente a clientes e beneficiários de programas sociais custodiados na Caixa. 

“Concorrem materialmente o crime de organização criminosa e os crimes de furto qualificado continuados, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de infrações autônomas que tutelam bens jurídicos distintos, a saber, a paz pública e o patrimônio”, frisou o juiz federal. 

Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5001050-43.2022.4.03.6124 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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