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19 / outubro / 2026
Justiça Federal determina suspensão de obras da Marginal Direita do Rio Sorocaba 

Decisão aponta ausência de consulta à comunidade quilombola instalada no entorno da via expressa e indícios de irregularidades na concessão de licenças ambientais 

A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou a suspensão das licenças ambientais e paralisação das obras de prolongamento da Alameda Batatais, também conhecida como Marginal Direita do Rio Sorocaba. A tutela de urgência concedida atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública movida contra a Prefeitura Municipal e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).  

Segundo a decisão, há indícios de irregularidades no licenciamento ambiental para a construção de uma via expressa na cidade. A Comunidade Quilombola José Joaquim de Camargo, a cerca de seis quilômetros do local, não foi previamente consultada sobre os impactos ambientais, culturais, históricos e sociais decorrentes das obras. Ela é certificada pela Fundação Cultural Palmares e tem processo de regularização territorial em andamento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 

O MPF alegou que a execução do Projeto de Ampliação da Marginal Direita do Rio Sorocaba importaria em intervenção em área de preservação permanente e redução da cobertura vegetal no entorno do Rio Sorocaba para metade do mínimo exigido pela lei ambiental, com o corte de mais de 800 árvores.  

A juíza federal Raquel Alice Zilli Cavalcante observou que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê a obrigatoriedade de consulta às comunidades tradicionais sempre que medidas legais ou administrativas possam afetar seus interesses diretamente. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) é no mesmo sentido.  

“A área em que se executa o prolongamento viário margeia o Rio Sorocaba, espaço que integra a memória histórica, as rotas tradicionais de circulação, refúgio e o patrimônio imaterial da comunidade negra e quilombola da região”, escreveu. 

Na avaliação da magistrada, a ausência de consulta prévia à comunidade quilombola é um vício que compromete a higidez (integridade formal e material) do licenciamento ambiental das obras.  

“A consulta prévia não consubstancia mera etapa protocolar que possa ser suprimida ou postergada para a fase de operação da rodovia: é condição prévia de validade do licenciamento. A sua preterição nas fases preliminares vicia indelevelmente os atos administrativos de concessão da Licença Prévia e da Licença de Instalação”, argumentou. 

Outro motivo que embasou a decisão foi a “manifesta fragilidade do procedimento técnico adotado perante a Cetesb”. O Incra informou nos autos que não foi convocado pela Cetesb para elaboração dos estudos específicos relacionados aos possíveis impactos sobre a comunidade quilombola. 

“No caso concreto, o órgão licenciador contentou-se com a apresentação de um Estudo Ambiental Simplificado, modalidade sumária que, nos termos da regulamentação paulista, é reserva exclusivamente a intervenções de impacto muito pequeno e não significativo. É incongruente admitir como intervenção de impacto diminuto a implantação de avenida que acarreta a supressão de 803 árvores e intervém diretamente em 7,71 hectares de Área de Preservação Permanente”, observou a juíza federal. 

Irregularidades 

Raquel Alice Zilli Cavalcante enxergou, ainda, uma possível irregularidade na emissão simultânea da Licença Prévia e da Licença de Instalação pela Cetesb, ambas concedidas no mesmo dia. Isso compromete a função preventiva do processo de licenciamento ambiental, que fica reduzido a “uma mera chancela administrativa posterior de obras já licitadas”. 

Os indícios de irregularidades no processo de licenciamento ambiental são, na visão da magistrada, elementos suficientes para a concessão de tutela de urgência até o julgamento definitivo da ação. 

“Verifica-se presente a necessária fumaça do bom direito a amparar o pedido de concessão da medida de urgência pugnada. O perigo de demora é iminente, concreto e decorre da própria natureza irreversível dos danos ambientais e culturais. A continuidade da execução levará à supressão do fragmento vegetal, ao afugentamento da fauna silvestre associada e à alteração definitiva da paisagem cultural e das margens ribeirinhas historicamente vinculadas à memória quilombola”, concluiu. 

A decisão proibiu novas atividades de supressão de vegetação, terraplenagem, movimentação expansiva de solo e pavimentação asfáltica ao longo do trecho da Marginal Direita. Ficou autorizada somente a continuidade de ações consideradas essenciais para segurança ambiental da área, como drenagem provisória, contenção de sedimentos, estabilidade de taludes e manutenção das mudas já plantadas como compensação ambiental. 

Ação Civil Pública 5003217-36.2026.4.03.6110 

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