Tutela de urgência levou em conta o risco de a demora no julgamento da ação comprometer as chances de reprodução
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Assis/SP determinou à Caixa Econômica Federal a liberação, no prazo de 15 dias, do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma mulher, no valor de R$ 21.211,75, para viabilizar tratamento de fertilização in vitro (FIV). A decisão é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes, em tutela provisória de urgência.
A autora da ação informou que possui 41 anos de idade, apresenta baixa reserva ovariana e insuficiência ovariana prematura, além de histórico de ooforoplastia à esquerda. Ela recebeu indicação médica para realizar a FIV, mas disse que não tem recursos próprios suficientes para arcar com o tratamento, orçado em R$ 32 mil, e que a demora na realização poderá comprometer suas chances de reprodução.
Para concessão da tutela de urgência, o juiz federal observou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ele destacou que a Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, reconhece a saúde como direito social de todos e dever do Estado e assegura o livre planejamento familiar.
O juiz federal Gustavo Catunda Mendes também analisou o disposto na Lei 8.036/1990, que lista as hipóteses que justificam a movimentação da conta vinculada ao FGTS, e na Lei 9.263/1996, que, ao regulamentar o planejamento familiar, estabelece suporte à proteção da liberdade de decisão quanto à constituição da família e ao acesso aos meios científicos necessários ao exercício dessa escolha.
“A jurisprudência admite, em situações excepcionais, interpretação não estritamente literal das hipóteses de saque do FGTS, desde que as particularidades do caso justifiquem a medida”, afirmou o magistrado sobre a inexistência de previsão legal expressa de utilização de recursos do Fundo para tratamento de FIV.
“Diante do conjunto probatório que aponta para a existência de indicação médica individualizada, da finalidade terapêutica específica e da limitação do pedido ao saldo das contas vinculadas, reconheço, em juízo de probabilidade, a plausibilidade jurídica da pretensão.”
O juiz federal ponderou que o tempo de tramitação processual poderia comprometer a utilidade prática de uma decisão final favorável caso as condições clínicas se alterassem de forma desfavorável.
“A tutela de urgência mostra-se adequada para preservar a possibilidade concreta de realização do tratamento em tempo oportuno, sem que isso represente garantia de sucesso do procedimento ou antecipação de qualquer conclusão médica sobre o resultado reprodutivo”, ressaltou.
Ele examinou ainda a vedação, pelo Código de Processo Civil, de concessão de tutela de urgência antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
“O risco de dano à autora, caso tenha de aguardar o desfecho da demanda, justifica a concessão da tutela, apesar da existência de risco patrimonial decorrente da utilização dos recursos”, concluiu.
Procedimento do Juizado Especial Cível 5001996-25.2026.4.03.6334
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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