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11 / julho / 2022
Justiça Federal reconhece direito à anistia política post mortem a ex-militar da Aeronáutica

Decisão determinou à União o pagamento de reparação econômica à viúva 

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido da viúva de um suboficial da Aeronáutica para que fosse reconhecida a condição de anistiado político post mortem a seu marido. A decisão, proferida em 5/7, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.  

A magistrada avaliou que compete ao Poder Executivo analisar a condição de anistiado e que, no entanto, cabe ao Poder Judiciário corrigir nulidades e ilegalidades. “No presente caso, é possível verificar que a portaria que indeferiu o pedido de reconhecimento da condição de anistiado não pode ser considerada válida.” 

De acordo com a autora, o falecido marido ingressou na Aeronáutica em 1955 e fundou a Casa do Cabo da Aeronáutica, em 1961. Este movimento foi considerado subversivo e ilegal pelo governo iniciado em 1964, o que acarretou a expulsão do militar. Ela sustentou, ainda, que, na condição de anistiado político, seu marido deveria ter recebido valores aos quais tinha direito como suboficial da Aeronáutica, mas uma decisão administrativa contrariou todo o acervo de provas.  

Na decisão, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques salientou que a comissão designada pelo Ministério da Justiça concluiu, por maioria de votos, a presença dos requisitos legais para o deferimento da anistia. “O reconhecimento da condição de anistiado não é ato discricionário do Poder Executivo, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade. Uma vez constituída a comissão para a análise dos requisitos, o Executivo deve seguir o entendimento por ela adotado.” 

Por fim, a magistrada reconheceu o direito à declaração de anistiado político post mortem ao ex-militar, com a concessão da promoção a 2º Sargento e proventos de 1º Sargento. Também condenou a União a restituir os valores retroativos, a título de reparação econômica, além do pagamento da remuneração a que o anistiado faria jus, em prestações mensais permanentes destinadas à autora, sua dependente econômica.   

Processo: 5007127-43.2022.4.03.6100 

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