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11 / julho / 2022
TRF3 emite comunicado sobre o pagamento dos precatórios da Proposta Orçamentária de 2022 

No atual exercício financeiro, serão contemplados 38.043 beneficiários nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou um comunicado sobre o pagamento dos precatórios inscritos na Proposta Orçamentária de 2022, no corrente exercício financeiro. 

Devido ao limite orçamentário imposto pelo artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), não será possível pagar a totalidade dos precatórios. Neste ano, 38.043 beneficiários receberão precatórios nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.  

De acordo com o dispositivo constitucional, até o fim de 2026, em cada exercício financeiro, a alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos de precatórios ficou limitada ao valor da despesa paga no exercício de 2016. Desta forma, a partir dos recursos a serem repassados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), o TRF3 respeitará a ordem de pagamento apresentada pelos incisos II a V do parágrafo 8º do artigo 107-A do ADCT.  

Leia a íntegra do comunicado: 

"PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE 2022

Tendo em vista o limite orçamentário definido pelo artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, não será possível pagar a totalidade dos precatórios inscritos na Proposta Orçamentária de 2022 no corrente exercício.

A definição da ordem de pagamento, até o limite dos recursos a serem repassados a este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região pelo Conselho da Justiça Federal, será dada pelos incisos II a V do § 8.º do art. 107-A do ADCT, a saber:

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

...

II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V - demais precatórios.

A aplicação dos critérios constitucionais para ordenação dos pagamentos foi alinhada conforme orientação do Conselho da Justiça Federal.

Receberão com preferência, de acordo com o inciso II, os titulares dos precatórios de natureza alimentícia que tenham, no mínimo, 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, desde que tal circunstância esteja devidamente anotada no precatório.

Ressalte-se que o critério adotado para classificação como idoso foi a data de disponibilização dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, dia 20/07/2022, consoante art. 168 da CF/88, ou seja, quem completar 60 anos até essa data será classificado como idoso para fins de pagamento com preferência.

Os requerentes preferenciais receberão até o limite de 180 salários mínimos (R$ 218.160,00), o que significa dizer que se o montante devido, inscrito em proposta na data de 01/07/2021, for menor que R$ 218.160,00, a parte receberá integralmente neste exercício; se o montante devido for maior que o mencionado limite, o beneficiário receberá o numerário de R$ 218.160,00, que será atualizado até julho de 2022, e o saldo remanescente entrará na ordem cronológica estabelecida no inciso IV.

Após apuradas as preferências do inciso II, serão pagos os demais precatórios de natureza alimentícia, consoante inciso III, que não possuem a superpreferência, considerando-se a ordem cronológica de apresentação, inclusive a data de protocolo do requisitório originário nos casos de reinclusão (Lei n.º 13.463/2017), também limitados aos R$ 218.160,00 e com o mesmo parâmetro de apuração anteriormente explicado quanto ao saldo.

Em seguida, consoante inciso IV, serão considerados os saldos de pagamento dos precatórios alimentícios dos incisos II e III, em ordem cronológica.

Por último, serão pagos os precatórios comuns, descritos no inciso V.

A partir dessa definição, foi compilada a lista de ordem de pagamento considerando o valor que será disponibilizado a este tribunal até a limitação legal para o presente exercício (teto), sendo possível pagar 38.043 beneficiários em 2022, restando para 2023 o pagamento dos eventuais saldos de 2022, mais 17.481 beneficiários que só receberão no próximo ano.

Cabe ressaltar que os honorários contratuais, de natureza alimentícia, foram incluídos na ordem do inciso III, uma vez que os advogados/sociedades de advogados não são considerados titulares dos créditos nos termos do inciso II, a teor do que dispõe o art. 9.º da Resolução n.º 303/2019-CNJ e art. 14 da Resolução n.º 458/2017-CJF.

Oportuno esclarecer que os valores cedidos, de natureza alimentícia, e devidamente comunicados ao TRF, também foram incluídos na ordem do inciso III, pois não se aplica ao cessionário o disposto no § 2.º, do art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 19 da Resolução n.º 458/2017-CJF e do art. 42 da Resolução n.º 303/2019-CNJ.

Os beneficiários de honorários sucumbenciais, possuidores de uma das características de preferência do inciso II, foram considerados na citada preferência.

Para saber se será contemplado no pagamento a ser processado neste mês, acesse relação elaborada pela Secretaria da Presidência do TRF3.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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