Réus devem indenizar mutuário por danos material e moral
A 1ª Vara Federal de Botucatu/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora por danos material e moral causado a um homem que firmou um contrato de financiamento cujo imóvel não foi entregue. A decisão, do dia 7/2, é do juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite.
De acordo com o autor, o contrato já estava em vigência quando foi comunicado que a construtora responsável pelo empreendimento havia entrado em mora (um retardamento voluntário do cumprimento de obrigação) e, por isso, não construiria o imóvel. O cliente narrou que a Caixa acionou o seguro para dar continuidade à obra, mas que, decorrido um tempo relevante, o problema permanece sem previsão de solução.
O juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite frisou que o negócio jurídico celebrado envolve apropriação de verbas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), “razão pela qual o papel da Caixa extrapola o de mero agente financeiro de imóvel em construção e assume o de responsável por quaisquer danos provenientes da obra, incluído o atraso na entrega do empreendimento”.
Para o magistrado, o autor abortou a expectativa de aquisição da casa própria em razão do inadimplemento culposo de terceiros. Desta forma, segundo ele, o abalo sofrido em decorrência do fato é passível de recomposição por meio de indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.
Em relação ao dano material, o juiz federal determinou que os réus indenizem o mutuário por meio do pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel semelhante, desde a configuração da mora até a data em que ocorrer a posse do imóvel.
Procedimento Comum Cível 5000879-02.2021.4.03.6131
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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