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12 / abril / 2023
Médico perito do INSS é condenado por irregularidade na concessão de benefício

Profissional violou o dever inerente ao cargo com a intenção de lograr proveito pessoal e de terceiros

A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um médico perito a dois anos e quatro meses de reclusão por obter vantagem indevida na concessão de aposentadoria a uma pessoa com deficiência, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida em 22/3, é do juiz federal Rodrigo Boaventura Martins.   

De acordo com a denúncia, no ano de 2014, o réu induziu o INSS a erro, causando prejuízo avaliado em R$ 61.089,38, resultante do pagamento irregular de um benefício no período de 5/1/2015 a 3/10/2017.  

A irregularidade foi constatada após reanálise do benefício por junta médica da autarquia federal. A nova perícia concluiu que a data de início da deficiência do segurado era diferente da apontada pela perícia feita pelo réu. Assim, foi comprovado que não existiam requisitos para a concessão do benefício.

Na avaliação do magistrado, o réu se valeu de um laudo médico que fazia referência ao tratamento de saúde do beneficiário desde 1976. “No entanto verificou-se que a data de impedimento foi fixada sem comprovação documental”, afirmou.

O juiz federal considerou que o médico violou o dever inerente ao cargo de perito do INSS e utilizou as prerrogativas do cargo para conceder benefícios por incapacidade com a intenção de lograr proveito pessoal e de terceiros.

As provas evidenciaram que o réu baseou a concessão em relatório médico que atestou a deficiência em data anterior àquela em que foi elaborado. “Não se tratou de divergência entre o perito e a junta médica revisional, mas sim de verdadeira ausência de provas documentais que conferissem materialidade ao fato, ou seja, ao início da deficiência”, concluiu o magistrado.

A pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos em favor entidade pública ou privada com destinação social.

Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5002195-65.2019.4.03.6181

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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