Sentença determina que a Polícia Federal aprecie solicitação
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou a um venezuelano o direito de permanecer no Brasil e determinou à Polícia Federal que processe os requerimentos em que ele pleiteia o reconhecimento da condição de refugiado e a autorização de residência. A sentença, de 25/4, é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.
O estrangeiro temia ter o pedido de refúgio negado pela Delegacia de Imigração de São Paulo e ser deportado com base na Portaria nº 658/2021. O normativo admitiu a recusa quando o ingresso no Brasil, por via terrestre, ocorresse sem apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19. Anteriormente, já tinha obtido tutela provisória.
O magistrado afirmou que a União criou, por meio de portaria, hipótese não prevista na legislação. “As disposições da nova Lei de Migração (nº 13.445/2017), bem como de seu regulamento (Decreto nº 9.199/2017), em nenhum momento preveem a vedação ao pedido de refúgio quando o requerente ingressar no território nacional em circunstância de restrição de acesso às fronteiras.”
O juiz federal considerou ainda a existência de tratado internacional. “O direito alegado pelo autor tem respaldo não só na legislação migratória nacional, mas também nos compromissos internacionais firmados pelo República Federativa do Brasil. Refiro-me à Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951.”
Procedimento Comum Cível 5036113-41.2021.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 429 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br