TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

01 / dezembro / 2021
Servidor da alfândega no Porto de Santos é condenado por pedir propina para liberar mercadoria

Acusado foi flagrado recebendo envelope com R$ 6 mil 

Um servidor que atuava na alfândega da Receita Federal do Porto de Santos/SP foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), além do pagamento de multa, por ter solicitado vantagem indevida (dinheiro em espécie) para liberar mercadorias importadas. A decisão, do dia 26/11, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, entre os dias 22 e 27/1/2020, o réu, na condição de servidor público federal responsável pelo processo de importação vinculado à declaração de importação da alfândega, solicitou vantagem indevida materializada na importância de R$ 6 mil em espécie para liberar mercadorias importadas antes da conclusão da conferência física aduaneira e na pendência de laudo pericial definitivo sobre a sua correta identificação. 

Em sua defesa, o réu pediu a nulidade da ação penal sob o argumento de que o flagrante teria sido preparado pela Autoridade Policial, bem como não houve, na denúncia, descrição pormenorizada dos fatos tidos por delituosos. Além disso, alegou que recebeu o envelope sem ter conhecimento do seu conteúdo; que não foi extraída nenhuma informação incriminadora do seu aparelho celular e que houve contradições nos depoimentos prestados pela testemunha. 

O réu declarou, ainda, ser vítima de uma armação e que a suposta solicitação de dinheiro teria sido feita por outro servidor que o precedeu na análise da declaração de importação, após a liberação da carga. Também sugeriu que os despachantes aduaneiros teriam falseado a solicitação de propina a fim de obter a vantagem ilícita para si próprios, contudo acabaram entregando o dinheiro para ele, após o importador ter exigido estar presente na operação. 

Apesar das alegações do réu, o juiz concluiu que a materialidade e a autoria do crime ficaram demonstradas de forma categórica e definitiva pelo auto de prisão em flagrante e demais documentos dos autos. “As constatações exaradas em tais documentos foram confirmadas pelos depoimentos prestados em Juízo, os quais foram fielmente transcritos pelo representante do Ministério Público Federal em suas alegações finais”, diz na decisão. 

“Analisando as provas coligidas aos autos, reputo estar suficientemente demonstrado que a propina de R$ 6 mil foi efetivamente solicitada e recebida (pelo réu) [...]. Com efeito, ele foi preso em flagrante com o envelope em sua mesa [...]. Não há como concluir que o réu não tinha conhecimento do conteúdo do pacote. Em outras palavras, não parece plausível que ele acreditasse que um envelope contendo um ‘bolo’ de notas, conforme registrado nas filmagens, armazenava apenas documentos”, afirma Mateus da Silva. 

O juiz afirma que tal versão é totalmente inverossímil, seja porque o processo de despacho aduaneiro é totalmente eletrônico, sem a presença de documentos físicos, seja porque a sua reação no momento da abordagem revelou que ele tinha conhecimento de que havia acabado de receber propina. “Conforme registros visuais feitos pelos policiais federais, o réu não demonstrou surpresa alguma ao abrir o pacote e encontrar dinheiro lá dentro”. 

Mateus da Silva conclui que não parece crível a tese apresentada pela defesa de que os despachantes pretendiam ficar com a vantagem ilícita para si próprios. Da mesma forma, não houve indicativo algum de que o auditor-fiscal teria solicitado a vantagem indevida aos despachantes. “Os depoimentos, gravações e demais documentos são capazes de revelar de modo inequívoco que o acusado solicitou e recebeu vantagem indevida para liberar as mercadorias, tendo pleno conhecimento da ação praticada, o que faz com que sua conduta se subsuma ao tipo penal inscrito no art. 317, caput, do Código Penal”. (RAN) 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

www.twitter.com/trf3_oficial

www.instagram.com/trf3_oficial

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1536 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br