Pacotes foram rastreados e encontrados com o réu
A 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP condenou um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) a dois anos de reclusão por subtrair encomendas que deveriam ser entregues pela empresa. A sentença é da juíza federal Bárbara de Lima Iseppi.
A magistrada considerou que a autoria e materialidade do crime de peculato foram comprovadas por meio de documentos e testemunhas. “Importante frisar que as encomendas violadas e o aparelho de telefone celular, objeto dos autos, foram encontrados em poder do réu quando da sua prisão em flagrante delito”, relatou.
De acordo com a denúncia, o setor de rastreamento dos Correios acompanhava o furto de mercadorias que haviam saído de um centro de distribuição sem registro, o que permitiu a localização das encomendas. A Polícia Militar foi acionada e, ao vistoriar o carro dirigido pelo carteiro, encontrou os produtos com embalagens violadas.
A defesa do réu alegou a existência de flagrante preparado e sustentou ausência de provas de autoria.
Para a juíza federal Bárbara de Lima Iseppi, a alegação de flagrante preparado não prospera, pois não houve nenhuma conduta prévia, da autoridade policial ou dos Correios, que teria instigado ou induzido o agente a violar a encomenda. “Nesta situação, a atuação foi legítima, não há nulidades ou crime impossível”, afirmou.
Por fim, a magistrada condenou o réu a dois anos de reclusão e dez dias-multa pela prática de peculato previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.
Ação Penal Procedimento Ordinário 5007268-13.2022.4.03.6181
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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