JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO CONCEDE MAIS UMA LIMINAR CONTRA MEDIDAS DO GOVERNO
O juiz da 6.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Alexandre Cassettari, deferiu parcialmente, hoje (05/06), em ação civil pública n.º 2001.61.00.014014-9 proposta pela OAB de São Paulo, tutela antecipada que suspende os efeitos da medida provisória 2148-1 e reedições posteriores do governo federal, que propõem a cobrança de sobretaxas e a interrupção do fornecimento de energia elétrica em determinadas regiões do País.
O pedido foi deferido parcialmente devido à abrangência da decisão, que tem validade apenas para as cidades de SÃO PAULO, CAIEIRAS, CARAPICUÍBA, COTIA, EMBU, EMBU-GUAÇU, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, ITAPECERICA DA SERRA, ITAPEVI, JANDIRA, JUQUITIBA, MAUÁ, OSASCO, PIRAPORA DO BOM JESUS, RIBEIRÃO PIRES, SANTANA DE PARNAÍBA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, SÃO LOURENÇO DA SERRA, TABOÃO DA SERRA e VARGEM GRANDE PAULISTA, e não para todo Estado, como pedia o autor.
O juiz fixou, para o caso de descumprimento de qualquer das determinações descritas abaixo, multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
"1-As rés concessionárias abstenham-se de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos termos expostos na Medida Provisória nº2148-1/01 e reedições posteriores e Resolução nº04/01;
2-As rés concessionárias abstenham-se de cobrar valores adicionais às normais tarifas estabelecidas em Resolução ANEEL (a chamada sobretarifa) nos termos estipulados na Medida Provisória nº2148-1/01 e reedições posteriores e Resolução nº04/01."
Processo nº 2001.61.00.14014-9
O pedido foi deferido parcialmente devido à abrangência da decisão, que tem validade apenas para as cidades de SÃO PAULO, CAIEIRAS, CARAPICUÍBA, COTIA, EMBU, EMBU-GUAÇU, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, ITAPECERICA DA SERRA, ITAPEVI, JANDIRA, JUQUITIBA, MAUÁ, OSASCO, PIRAPORA DO BOM JESUS, RIBEIRÃO PIRES, SANTANA DE PARNAÍBA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, SÃO LOURENÇO DA SERRA, TABOÃO DA SERRA e VARGEM GRANDE PAULISTA, e não para todo Estado, como pedia o autor.
O juiz fixou, para o caso de descumprimento de qualquer das determinações descritas abaixo, multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
"1-As rés concessionárias abstenham-se de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos termos expostos na Medida Provisória nº2148-1/01 e reedições posteriores e Resolução nº04/01;
2-As rés concessionárias abstenham-se de cobrar valores adicionais às normais tarifas estabelecidas em Resolução ANEEL (a chamada sobretarifa) nos termos estipulados na Medida Provisória nº2148-1/01 e reedições posteriores e Resolução nº04/01."
Processo nº 2001.61.00.14014-9
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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