JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS CONCEDE LIMINAR CONTRA MEDIDAS DO GOVERNO
A juíza substituta da 3.ª Vara Federal de Campinas, Eliana Borges de Mello Marcelo, DEFERIU ONTEM (12/06), em ação civil pública n.º 2001.61.05.005194-0 proposta pelo Procon e pelo Ministério Público Federal, ambos de Campinas, liminar que suspende os efeitos da medida provisória 2152-2 do governo federal, que propõe a cobrança de sobretaxas e a interrupção do fornecimento de energia elétrica em determinadas regiões do País.
Além da suspensão dos efeitos da MP, a juíza também determina que "os consumidores não estarão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa adicional para a ligação ou religação da energia elétrica, suspensa por algum dos motivos previstos pela Medida Provisória 2152-2", e fixa, para o caso de descumprimento da decisão liminar, multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A decisão tem validade apenas para a cidade de CAMPINAS e mais 51 cidades (AGUAÍ, AGUAS DA PRATA, ÁGUAS DE LINDÓIA, AMPARO, ARTHUR NOGUEIRA, CACONDE, CAJAMAR, CAMPO LIMPO PAULISTA, CAPIVARI, CASA BRANCA, CONCHAL, COSMÓPOLIS, DIVINOLÂNDIA, ELIAS FAUSTO, ENGENHEIRO COELHO, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ESTIVA GERBI, HOLAMBRA, HORTOLÂNDIA, INDAIATUBA, ITAPIRA, ITATIBA, ITOBI, ITUPEVA, JAGUARIÚNA, JARINÚ, JUNDIAÍ, LINDÓIA, LOUVEIRA, MOCOCA, MOGI GUAÇU, MOGI MIRIM, MOMBUCA, MONTE ALEGRE DO SUL, MONTE MOR, MORUNGABA, PAULÍNIA, PEDREIRA, RAFARD, SANTO ANTONIO DE POSSE, SANTO ANTONIO DO JARDIM, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, SERRA NEGRA, SOCORRO, SUMARÉ, TAPIRATIBA, VALINHOS, VARGEM GRANDE DO SUL, VÁRZEA PAULISTA e VINHEDO), pertencentes à jurisdição do Fórum Federal de Campinas.
Processo nº 2001.61.05.005194-0
Além da suspensão dos efeitos da MP, a juíza também determina que "os consumidores não estarão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa adicional para a ligação ou religação da energia elétrica, suspensa por algum dos motivos previstos pela Medida Provisória 2152-2", e fixa, para o caso de descumprimento da decisão liminar, multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A decisão tem validade apenas para a cidade de CAMPINAS e mais 51 cidades (AGUAÍ, AGUAS DA PRATA, ÁGUAS DE LINDÓIA, AMPARO, ARTHUR NOGUEIRA, CACONDE, CAJAMAR, CAMPO LIMPO PAULISTA, CAPIVARI, CASA BRANCA, CONCHAL, COSMÓPOLIS, DIVINOLÂNDIA, ELIAS FAUSTO, ENGENHEIRO COELHO, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ESTIVA GERBI, HOLAMBRA, HORTOLÂNDIA, INDAIATUBA, ITAPIRA, ITATIBA, ITOBI, ITUPEVA, JAGUARIÚNA, JARINÚ, JUNDIAÍ, LINDÓIA, LOUVEIRA, MOCOCA, MOGI GUAÇU, MOGI MIRIM, MOMBUCA, MONTE ALEGRE DO SUL, MONTE MOR, MORUNGABA, PAULÍNIA, PEDREIRA, RAFARD, SANTO ANTONIO DE POSSE, SANTO ANTONIO DO JARDIM, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, SERRA NEGRA, SOCORRO, SUMARÉ, TAPIRATIBA, VALINHOS, VARGEM GRANDE DO SUL, VÁRZEA PAULISTA e VINHEDO), pertencentes à jurisdição do Fórum Federal de Campinas.
Processo nº 2001.61.05.005194-0
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