JUSTIÇA FEDERAL JULGA NOVAS ALÍQUOTAS DO FGTS
O juiz federal substituto Miguel Thomaz Di Pierro Júnior da 13.ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido da SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, garantindo-lhe o direito de NÃO recolher o FGTS pela Lei Complementar n.º 110/2001, nos seus artigos 1.º e 2.º.
A referida lei determina, no seu artigo 1.º, que para o caso de despedida sem justa causa o valor da contribuição deve ser à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho; no artigo 2.º, prevê o recolhimento à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador.
Na sentença publicada, hoje (4/2), no Diário Oficial da União, o juiz Miguel Thomaz, observa que "a não destinação à seguridade social do montante originado com as referidas contribuições fere o previsto no artigo 195 da Constituição."
Para o juiz, ainda, "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações voltadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, não podendo as contribuições em questão se destinarem à recomposição do fundo de garantia".
2001.61.00.024376-5
A referida lei determina, no seu artigo 1.º, que para o caso de despedida sem justa causa o valor da contribuição deve ser à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho; no artigo 2.º, prevê o recolhimento à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador.
Na sentença publicada, hoje (4/2), no Diário Oficial da União, o juiz Miguel Thomaz, observa que "a não destinação à seguridade social do montante originado com as referidas contribuições fere o previsto no artigo 195 da Constituição."
Para o juiz, ainda, "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações voltadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, não podendo as contribuições em questão se destinarem à recomposição do fundo de garantia".
2001.61.00.024376-5
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