JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA INCLUSÃO DE LUCROS DO MAEE NO CÁLCULO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA
O juiz federal substituto da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, Venilto Paulo Nunes, em decisão liminar, determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, incorpore ao cálculo do índice de reajuste tarifário, IRT, os eventuais lucros obtidos com a venda de energia excedente pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica no Mercado Atacadista de Energia Elétrica, MAEE. A decisão deu-se em Ação Cível Pública proposta pelo Ministério Público Federal, MPF.
A distorção apontada pelo MPF no cálculo das tarifas de energia elétrica para o consumidor ocorre com a venda de energia excedente no Mercado Atacadista de Energia Elétrica, MAEE, que, segundo ele, já chegou a alcançar lucros de 647% a 1240%.
Em sua análise, o juiz Paulo Nunes esclarece que a ANEEL desconta das Distribuidoras o total da energia vendida no MAEE pelo valor estabelecido em contrato inicial, desconsiderando os lucros obtidos nesse mercado.
Entretanto, quando a sobra de energia não é vendida no MAEE, prossegue o juiz, "o prejuízo é repassado ao consumidor, pois a ANEEL não desconta esses valores dos custos não-gerenciáveis no cálculo do IRT. Por fim, quando a Distribuidora necessita de mais energia do que a contratada, esse gasto é incluído no cálculo do IRT limitado ao Valor Normativo".
Em síntese, diz o juiz, se o consumidor necessita recorrer ao MAEE, "ele terá que arcar com um custo altíssimo, que permitirá que as Distribuidoras de energia elétrica tenham lucro que já atingiu 1.240%. Esse lucro exorbitante, no entanto, não é levado em conta ao tempo em que é calculado o índice de reajuste do preço de fornecimento de energia ".
Ao contrário, prossegue o magistrado, "o prejuízo que a Distribuidora tem com a sobra de energia que não é vendida no MAEE é considerado custo não-gerenciável e, portanto, é repassado ao consumidor ao tempo em que calculado o referido reajuste."
Para o juiz Paulo Nunes, a metodologia adotada pela ANEEL para o cálculo do índice de reajuste tarifário, IRT, "concretiza-se como verdadeira cláusula leonina, que reserva o prejuízo ao consumidor e o lucro à Distribuidora de energia elétrica."
2002.61.00.000638-3.doc
A distorção apontada pelo MPF no cálculo das tarifas de energia elétrica para o consumidor ocorre com a venda de energia excedente no Mercado Atacadista de Energia Elétrica, MAEE, que, segundo ele, já chegou a alcançar lucros de 647% a 1240%.
Em sua análise, o juiz Paulo Nunes esclarece que a ANEEL desconta das Distribuidoras o total da energia vendida no MAEE pelo valor estabelecido em contrato inicial, desconsiderando os lucros obtidos nesse mercado.
Entretanto, quando a sobra de energia não é vendida no MAEE, prossegue o juiz, "o prejuízo é repassado ao consumidor, pois a ANEEL não desconta esses valores dos custos não-gerenciáveis no cálculo do IRT. Por fim, quando a Distribuidora necessita de mais energia do que a contratada, esse gasto é incluído no cálculo do IRT limitado ao Valor Normativo".
Em síntese, diz o juiz, se o consumidor necessita recorrer ao MAEE, "ele terá que arcar com um custo altíssimo, que permitirá que as Distribuidoras de energia elétrica tenham lucro que já atingiu 1.240%. Esse lucro exorbitante, no entanto, não é levado em conta ao tempo em que é calculado o índice de reajuste do preço de fornecimento de energia ".
Ao contrário, prossegue o magistrado, "o prejuízo que a Distribuidora tem com a sobra de energia que não é vendida no MAEE é considerado custo não-gerenciável e, portanto, é repassado ao consumidor ao tempo em que calculado o referido reajuste."
Para o juiz Paulo Nunes, a metodologia adotada pela ANEEL para o cálculo do índice de reajuste tarifário, IRT, "concretiza-se como verdadeira cláusula leonina, que reserva o prejuízo ao consumidor e o lucro à Distribuidora de energia elétrica."
2002.61.00.000638-3.doc
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