TRIBUNAL MANTÉM CRÉDITO DO GRUPO OK INDISPONÍVEL
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, ontém (20/02), por unanimidade, tornar indisponível crédito do Grupo OK Construções e Incorporações S.A., no valor de R$13milhões, originado de acordo entre o Grupo e a empresa BASF S.A., pela rescisão de contato de compra e venda de imóvel situado à rua Flórida,1500, esquina com a Avenida Nações Unidas, na cidade de São Paulo.
Em seu voto, a desembargadora Cecília Marcondes, relatora do Agravo de Instrumento, considera três pontos. Primeiro que o registro do crédito decorrente do acordo entre o Grupo OK Construções e Incorporações S.A. e a BASF S.A. consta, em balancete, do grupo ativo realizável a longo prazo.
A desembargadora também leva em consideração a alegação do Ministério Público de que "há indícios de adulteração de balancetes das agravadas" dificultando se afirmar que o bem escriturado é ativo circulante ou permanente, pois está classificado como realizável a longo prazo.
Por fim, ela ressalta decisão do Tribunal de Contas da União, que em sessão ordinária, por unanimidade, decidiu pela indisponibilidade do crédito de R$13 milhões para o Grupo OK Construções e Incorporações S.A.
Ao determinar a indisponibilidade do crédito representado pelos R$13milhões, a Terceira Turma reforma decisão do juizo da 12ª Vara Civel Federal, em Ação Civil Pública (2000.61.00012554-5), que apura o suposto desvio de verbas destinadas ao Fórum Trabalhista de São Paulo. Aquele juízo classificou tal crédito como bem pertencente ao ativo circulante do Grupo OK, destinado ao giro da empresa, necessário para preservar a continuidade de suas atividades.
Em 24 de abril de 2000, foi determinada pelo juízo da 12ª Vara, a indisponibilidade dos bens das empresas do Grupo OK e das pessoas físicas do mesmo Grupo. Nessa decisão ficou determinada "a indisponibilidade dos bens imóveis e bens do ativo permanente das pessoas jurídicas rés deste feito" (2000.61.00012554-5). A mesma decisão determinou também a "indisponibilidade dos bens imóveis, veículos e aplicações financeiras dos réus pessoas físicas".
Acompanharam o voto da desembargadora Cecília Marcondes, o desembargador Nery Junior e o juiz convocado Carlos Muta.
2001.03.00.015959-3.doc
Em seu voto, a desembargadora Cecília Marcondes, relatora do Agravo de Instrumento, considera três pontos. Primeiro que o registro do crédito decorrente do acordo entre o Grupo OK Construções e Incorporações S.A. e a BASF S.A. consta, em balancete, do grupo ativo realizável a longo prazo.
A desembargadora também leva em consideração a alegação do Ministério Público de que "há indícios de adulteração de balancetes das agravadas" dificultando se afirmar que o bem escriturado é ativo circulante ou permanente, pois está classificado como realizável a longo prazo.
Por fim, ela ressalta decisão do Tribunal de Contas da União, que em sessão ordinária, por unanimidade, decidiu pela indisponibilidade do crédito de R$13 milhões para o Grupo OK Construções e Incorporações S.A.
Ao determinar a indisponibilidade do crédito representado pelos R$13milhões, a Terceira Turma reforma decisão do juizo da 12ª Vara Civel Federal, em Ação Civil Pública (2000.61.00012554-5), que apura o suposto desvio de verbas destinadas ao Fórum Trabalhista de São Paulo. Aquele juízo classificou tal crédito como bem pertencente ao ativo circulante do Grupo OK, destinado ao giro da empresa, necessário para preservar a continuidade de suas atividades.
Em 24 de abril de 2000, foi determinada pelo juízo da 12ª Vara, a indisponibilidade dos bens das empresas do Grupo OK e das pessoas físicas do mesmo Grupo. Nessa decisão ficou determinada "a indisponibilidade dos bens imóveis e bens do ativo permanente das pessoas jurídicas rés deste feito" (2000.61.00012554-5). A mesma decisão determinou também a "indisponibilidade dos bens imóveis, veículos e aplicações financeiras dos réus pessoas físicas".
Acompanharam o voto da desembargadora Cecília Marcondes, o desembargador Nery Junior e o juiz convocado Carlos Muta.
2001.03.00.015959-3.doc
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