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26 / fevereiro / 2002
TRIBUNAL CONFIRMA LIMINAR QUE SUSPENDE COBRANÇA DE PIS/PASEP E COFINS EM CONTA TELEFÔNICA
O juiz federal convocado Luís Antonio Johonsom Di Salvo, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), restabeleceu a liminar concedida pelo juízo da 18ª Vara Federal, suspendendo a cobrança do PIS/PASEP e COFINS nas contas telefônicas dos consumidores.
A decisão do juiz Johonsom Di Salvo deu-se em recurso proposto pelo Ministério Público Federal, MPF, e reconsidera decisão proferida nos agravos de instrumento propostos pelas concessionárias Telecomunicações de São Paulo S/A, TELESP (2001.03.00.037198-3), Telesp Celular S/A (2001.03.00.038069-8) e Vesper São Paulo S/A (2001.03.00.037481-9). Nos três agravos, o desembargador Souza Pires (hoje aposentado) suspendia a liminar concedida pelo Juízo da 18ª Vara Cível.
Ao reconsiderar a decisão do desembargador, o juiz Johonsom Di Salvo ressalta que não há dúvida de que está sendo transferido para o consumidor uma carga fiscal que a Constituição atribuiu às empresas concessionárias. Ele também rejeita o argumento de que o repasse dessas contribuições seria para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Johonsom Di Salvo esclarece que a Cofins é exigida do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada para financiar a seguridade social . O PIS foi instituído para financiar o seguro-desemprego, o "14 salário" e programas de fomento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES, sendo exigido das empresas.
Portanto, diz o juiz que ao transferir para os consumidores de seus serviços uma obrigação constitucional a elas atribuída, "as concessionárias de telefonia deixam de financiar a seguridade social, o seguro-desemprego, o "14 salário" e os programas de fomento do BNDES", ao argumento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e prestação de serviço, "mas que nem de longe [tal argumento] pode se sobrepor aos termos da Constituição e da boa razão".
Por fim, considera que o procedimento da ANATEL ao autorizar a concessionária repassar ao consumidor contribuições sociais a cargo da empresa, infringe o Código Tributário Nacional e configura "postura claramente inconstitucional". (vide matéria neste "site" de 7/12/2001 e de 14/12/2001)

2001.03.037481-9.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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