JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA DEDUÇÕES EM IMPOSTO DE RENDA
A juíza da 14.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Luciana de Souza Sanchez, determinou, na ação civil pública n.º 2002.61.00.006765-7 movida pelo Ministério Público Federal, que a União Federal autorize a dedução na declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, ano base 2001, das despesas com aquisição de lentes corretivas (óculos, inclusive armação e lentes de contato), aparelhos de audição e medicamentos, do próprio contribuinte e de seus dependentes, comprovadas mediante receita médica e nota fiscal em nome do beneficiário. A liminar tem eficácia em todo o território nacional.
Em sua decisão, a juíza Luciana Sanchez diz que "contrariando as balizas tecidas na Lei Maior, tem sido corriqueira a imposição de restrições tal como a vedação da dedução dos gastos ora em pauta, amesquinhando o direito à saúde constitucionalmente assegurado", e acrescenta que "a tributação nos moldes em que está sendo imposta, ou seja, vedando-se a dedução das despesas com lentes corretivas, aparelhos de audição e medicamentos (sob prescrição médica) no cálculo do imposto de renda da pessoa física, à evidência, indesejavelmente além de menosprezar o direito à saúde, entra em testilha com o próprio conceito constitucional de renda e, por conseguinte, com o princípio constitucional da capacidade contributiva".
Para Luciana Sanchez, "é legítimo o pleito vertido na peça inicial, posto que não podem ser consideradas acréscimo patrimonial, nos moldes exigidos pela lei e pela Constituição Maior, as despesas efetuadas a título de aquisição de óculos (armação, lentes corretivas ou mesmo lentes de contato), aparelhos auditivos e medicamentos, razão pela qual impõe-se que as referidas despesas devem ser deduzidas do cálculo do imposto de renda da pessoa física".
A juíza federal determinou que o representante legal da União, no prazo de 24 horas após ter tomado ciência, faça "ampla divulgação da decisão mediante todos os meios de comunicação disponíveis, comunicando as Superintendências Regionais da Receita Federal, a mídia falada e escrita e informando os contribuintes via Internet, na página oficial do órgão", e determinou multa diária de dez mil reais em caso de descumprimento da ordem, valor este a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
2002.61.00.006765-7.doc
Em sua decisão, a juíza Luciana Sanchez diz que "contrariando as balizas tecidas na Lei Maior, tem sido corriqueira a imposição de restrições tal como a vedação da dedução dos gastos ora em pauta, amesquinhando o direito à saúde constitucionalmente assegurado", e acrescenta que "a tributação nos moldes em que está sendo imposta, ou seja, vedando-se a dedução das despesas com lentes corretivas, aparelhos de audição e medicamentos (sob prescrição médica) no cálculo do imposto de renda da pessoa física, à evidência, indesejavelmente além de menosprezar o direito à saúde, entra em testilha com o próprio conceito constitucional de renda e, por conseguinte, com o princípio constitucional da capacidade contributiva".
Para Luciana Sanchez, "é legítimo o pleito vertido na peça inicial, posto que não podem ser consideradas acréscimo patrimonial, nos moldes exigidos pela lei e pela Constituição Maior, as despesas efetuadas a título de aquisição de óculos (armação, lentes corretivas ou mesmo lentes de contato), aparelhos auditivos e medicamentos, razão pela qual impõe-se que as referidas despesas devem ser deduzidas do cálculo do imposto de renda da pessoa física".
A juíza federal determinou que o representante legal da União, no prazo de 24 horas após ter tomado ciência, faça "ampla divulgação da decisão mediante todos os meios de comunicação disponíveis, comunicando as Superintendências Regionais da Receita Federal, a mídia falada e escrita e informando os contribuintes via Internet, na página oficial do órgão", e determinou multa diária de dez mil reais em caso de descumprimento da ordem, valor este a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
2002.61.00.006765-7.doc

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