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25 / abril / 2002
TRIBUNAL SUSPENDE DEDUÇÕES EM IMPOSTO DE RENDA
O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), desembargador Márcio Moraes, suspendeu hoje (25/4), a dedução na declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, ano base 2001, das despesas com aquisição de lentes corretivas (óculos, inclusive armação e lentes de contato), aparelhos de audição e medicamentos, do próprio contribuinte e de seus dependentes, comprovadas mediante receita médica e nota fiscal em nome do beneficiário.
A decisão do desembargador deu-se em pedido de Suspensão de Segurança interposto pela União Federal após liminar concedida pelo juízo da 14.ª Vara Cível Federal, na ação civil pública n.º 2002.61.00.006765-7 proposta pelo Ministério Público Federal que autorizava a dedução na declaração do Imposto de Renda, ano base 2001, das despesas com aquisição de lentes corretivas, aparelhos de audição e medicamentos.
Em sua decisão, Márcio Moraes afirma que a pretensão da dedutibilidade é antiga, renovada anualmente e acumula semelhantes medidas de antecipação de tutela, desde 1999, 2000, 2001 e 2002, “todas ainda pendentes de decisões judiciais, o que também demonstra, ao lado da exigüidade do tempo para a nova pretensão, a possibilidade de outro procedimento” e acrescenta que “a ordem administrativa, que incumbe zelar à Administração fiscal, certamente restará comprometida, ante a possível desinformação, ou contra informação, de todo contrárias à verdadeira razão de sua existência, a de tornar certo e seguro o tributo devido. A coexistência, na data final, de informações contraditórias não correspondem à figura de uma Administração tributária eficiente”.
O desembargador fundamenta sua decisão dizendo que “com certeza, a determinação judicial de antecipação da tutela buscada na ação civil deverá significar a necessária indicação do seu procedimento e a segurança de seu comportamento, aos contribuintes do imposto sobre a renda de pessoa física, divulgada pela mídia falada e escrita, pelas vias da rede de informática, conforme a decisão antecipada”, e acrescenta que “seguramente, haverá verdadeiro conflito de informações, trazidas pelo sistema regular, formulários, disquetes, etc. já divulgados e pelas recentes e contrárias determinações, expostas tal como pretendido na ação civil pelo interessado”.


2002.03.00.010738-0.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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