DECISÃO DO TRF3 MANTÉM LEILÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O desembargador federal Baptista Pereira, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, MANTEVE a liminar que negou a suspensão de leilão de energia elétrica. A decisão deu-se em pedido de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, contra a decisão proferida pelo juízo da 12.ª Vara Cível Federal da Capital que, em ação civil pública, indeferiu tutela antecipada para o fim de suspender leilão do MAE - Mercado Atacadista de Energia Elétrica e demais negociações bilaterais entre compradores e vendedores de energia elétrica (veja notícia publicada no site em 13/09).
Entre outras alegações, o autor sustenta que as operações de compra e venda de energia elétrica deveriam seguir o modelo de licitação previsto na Lei n.º 8666/93 e não mero leilão.
Em sua decisão, o desembargador Baptista Pereira entende que o setor é “determinado pelo chamado modelo regulatório, em que uma agência, da forma mais independente possível do governo, fiscaliza e regula um setor que detenha relevante interesse público”. Dentro deste modelo de regulação, segundo o desembargador, está a Lei n.º 9074/95, que determina que a energia elétrica é setor aberto à concessão, permissão ou autorização a agentes privados, fiscalizados e regulados pela respectiva agência, a Aneel.
O desembargador citou ainda a Lei n.º 9648/98, que em seu artigo 10 prevê que as negociações de energia elétrica serão livres, e o art. 12, que prevê que elas, ainda que livres, ocorrerão no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, entidade que funciona como bolsa de negociações, além de garantir a padronização das mesmas, e consequentemente seu controle, de forma setorial, mas regulada.
Quanto à alegação do autor sobre a necessidade de seguir o modelo de licitação previsto na Lei n.º 8666/93, o desembargador ressalta que as leis sobre setor energético são posteriores e específicas se comparadas com a Lei de Licitações, no que, em princípio, prevalecem sobre esta. Além disso, afirmou que processos licitatórios não seguem necessariamente a Lei n.º 8666/93, que estabelece normas gerais de licitação. Baptista Pereira ressaltou que há hoje um conjunto de diplomas que forma o regime da regulação do setor elétrico. “Neste regime prevêem-se inclusive formas especiais de negociação. Sempre sob fiscalização da Aneel e de forma sujeita à sua aprovação, o MAE foi encarregado por lei de centralizar negociações com energia.”
Por fim, refutando todas as alegações do autor e julgando prejudicado o exame do perigo na demora, visto que se ao fim se demonstrarem irregularidades o leilão poderá ser anulado, o desembargador Baptista Pereira indeferiu o pedido requerido, mantendo, portanto, decisão de 1º grau.
Entre outras alegações, o autor sustenta que as operações de compra e venda de energia elétrica deveriam seguir o modelo de licitação previsto na Lei n.º 8666/93 e não mero leilão.
Em sua decisão, o desembargador Baptista Pereira entende que o setor é “determinado pelo chamado modelo regulatório, em que uma agência, da forma mais independente possível do governo, fiscaliza e regula um setor que detenha relevante interesse público”. Dentro deste modelo de regulação, segundo o desembargador, está a Lei n.º 9074/95, que determina que a energia elétrica é setor aberto à concessão, permissão ou autorização a agentes privados, fiscalizados e regulados pela respectiva agência, a Aneel.
O desembargador citou ainda a Lei n.º 9648/98, que em seu artigo 10 prevê que as negociações de energia elétrica serão livres, e o art. 12, que prevê que elas, ainda que livres, ocorrerão no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, entidade que funciona como bolsa de negociações, além de garantir a padronização das mesmas, e consequentemente seu controle, de forma setorial, mas regulada.
Quanto à alegação do autor sobre a necessidade de seguir o modelo de licitação previsto na Lei n.º 8666/93, o desembargador ressalta que as leis sobre setor energético são posteriores e específicas se comparadas com a Lei de Licitações, no que, em princípio, prevalecem sobre esta. Além disso, afirmou que processos licitatórios não seguem necessariamente a Lei n.º 8666/93, que estabelece normas gerais de licitação. Baptista Pereira ressaltou que há hoje um conjunto de diplomas que forma o regime da regulação do setor elétrico. “Neste regime prevêem-se inclusive formas especiais de negociação. Sempre sob fiscalização da Aneel e de forma sujeita à sua aprovação, o MAE foi encarregado por lei de centralizar negociações com energia.”
Por fim, refutando todas as alegações do autor e julgando prejudicado o exame do perigo na demora, visto que se ao fim se demonstrarem irregularidades o leilão poderá ser anulado, o desembargador Baptista Pereira indeferiu o pedido requerido, mantendo, portanto, decisão de 1º grau.

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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