JUSTIÇA FEDERAL PÕE FIM AO PROCESSO DA BCP, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
A juíza federal Andrea Basso, da 17.ª Vara Cível de São Paulo, INDEFERIU, hoje (27/9), a petição inicial da BCP S/A, julgando EXTINTO o Mandado de Segurança que pedia a suspensão do Ato n.º 23.190, de 13/9/2002, firmado pelo presidente da ANATEL, bem como do Ato n.º 29.248, de 17/9/2002, editado pelo Superintendente da ANATEL.
Segundo a sentença da juíza, a BCP argumenta que a empresa Portale São Paulo S.A é coligada da Brasil Telecom que, por sua vez, conforme divulgação pública, não antecipou o cumprimento das metas de universalização, fator que a impediria de operar o serviço móvel celular (SMC). Alega a BCP que para descaracterizar tal coligação, a empresa Telecom Itália, por meio de um acordo, firmado em 29/8/02, deixou o controle sobre a Telecom Brasil S/A e procedeu uma transferência de ações e à suspensão dos direitos do controlador, situação reconhecida pela ANATEL – Ato 23.190/02, o que tornou possível à empresa Portale São Paulo S/A, obter, por meio do Ato 29.248/02, a autorização para a prestação do “serviço móvel pessoal”. Ainda, segundo a BCP, teria havido uma simulação nas transferências dessas ações.
A juíza Andrea Basso julgou extinto o processo, entendendo que o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir o caso. De acordo com a juíza, “na via mandamental [mandado de segurança], até por imposição constitucional, necessário se faz a prova documental pré-constituída, acerca da existência de determinados pressupostos específicos – direito líquido e certo, proveniente de um ato ilegal de autoridade. Em outros termos, a prova dos fatos, devidamente documentada, há de ser incontroversa e comprovada de plano, não havendo qualquer outra oportunidade para uma dilação probatória.”
2002.61.00.021617-1.doc
Segundo a sentença da juíza, a BCP argumenta que a empresa Portale São Paulo S.A é coligada da Brasil Telecom que, por sua vez, conforme divulgação pública, não antecipou o cumprimento das metas de universalização, fator que a impediria de operar o serviço móvel celular (SMC). Alega a BCP que para descaracterizar tal coligação, a empresa Telecom Itália, por meio de um acordo, firmado em 29/8/02, deixou o controle sobre a Telecom Brasil S/A e procedeu uma transferência de ações e à suspensão dos direitos do controlador, situação reconhecida pela ANATEL – Ato 23.190/02, o que tornou possível à empresa Portale São Paulo S/A, obter, por meio do Ato 29.248/02, a autorização para a prestação do “serviço móvel pessoal”. Ainda, segundo a BCP, teria havido uma simulação nas transferências dessas ações.
A juíza Andrea Basso julgou extinto o processo, entendendo que o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir o caso. De acordo com a juíza, “na via mandamental [mandado de segurança], até por imposição constitucional, necessário se faz a prova documental pré-constituída, acerca da existência de determinados pressupostos específicos – direito líquido e certo, proveniente de um ato ilegal de autoridade. Em outros termos, a prova dos fatos, devidamente documentada, há de ser incontroversa e comprovada de plano, não havendo qualquer outra oportunidade para uma dilação probatória.”
2002.61.00.021617-1.doc
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