TRF3 MANTÉM SEQÜESTRO DE BENS DE REPRESENTANTES DA CERVEJARIA MALTA
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu ontem (19/11), por unanimidade, manter o seqüestro dos bens de Fernando Machado Schincariol, Caetano Schincariol Filho e Caetano Schincariol decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP, nos autos de procedimento criminal onde se apura conduta delituosa que causou prejuízo à Fazenda Pública.
Os réus pretendiam a revogação parcial da medida cautelar de seqüestro de seus imóveis, alegando que não foi cumprido o prazo de 15 dias para a especialização da hipoteca legal, estabelecido pelo artigo 136 do Código de Processo Penal.
Em sua decisão, a desembargadora federal Suzana Camargo destacou que o Código de Processo Penal, em seu Capítulo VI, cuidou de disciplinar as chamadas medidas cautelares, também chamadas providências assecuratórias, visando assegurar a satisfação de obrigações, bem como garantir a execução de sentenças criminais. A desembargadora explicou que estas medidas assecuratórias evitam o dano proveniente da morosidade da ação penal, garantindo, através da guarda judicial das coisas, o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito.
Quanto aos requisitos legais do seqüestro, a desembargadora federal citou o artigo 126 do Código de Processo Penal, que diz: “Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Ela afirmou ainda: “Assim é que, a autorização da medida coercitiva em questão não fica condicionada à prova plena do fato e de sua autoria, mas, tão-somente, a indícios veementes da proveniência ilícita.”
Para a desembargadora Suzana Camargo, na leitura dos autos, verifica-se existirem “justamente, indícios veementes e não somente presunções acerca do delito que é imputado aos recorrentes, corroborando esse entendimento a narrativa dos fatos constantes da denúncia, que imputou aos representantes legais da empresa “CERVEJARIA MALTA LTDA” o delito previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei n.º 8.137/90”. (que diz constituir crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável).
A desembargadora federal afirmou que está correta a decisão que determinou o seqüestro dos bens imóveis dos recorrentes, tendo sido aplicado o Decreto-lei n.º 3204/41, porque aquele diploma legal é específico em relação aos prejuízos causados à Fazenda Pública e finalizou seu entendimento afirmando que no tocante a hipoteca, o decreto-lei não determina prazo a ser observado.
Os réus pretendiam a revogação parcial da medida cautelar de seqüestro de seus imóveis, alegando que não foi cumprido o prazo de 15 dias para a especialização da hipoteca legal, estabelecido pelo artigo 136 do Código de Processo Penal.
Em sua decisão, a desembargadora federal Suzana Camargo destacou que o Código de Processo Penal, em seu Capítulo VI, cuidou de disciplinar as chamadas medidas cautelares, também chamadas providências assecuratórias, visando assegurar a satisfação de obrigações, bem como garantir a execução de sentenças criminais. A desembargadora explicou que estas medidas assecuratórias evitam o dano proveniente da morosidade da ação penal, garantindo, através da guarda judicial das coisas, o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito.
Quanto aos requisitos legais do seqüestro, a desembargadora federal citou o artigo 126 do Código de Processo Penal, que diz: “Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Ela afirmou ainda: “Assim é que, a autorização da medida coercitiva em questão não fica condicionada à prova plena do fato e de sua autoria, mas, tão-somente, a indícios veementes da proveniência ilícita.”
Para a desembargadora Suzana Camargo, na leitura dos autos, verifica-se existirem “justamente, indícios veementes e não somente presunções acerca do delito que é imputado aos recorrentes, corroborando esse entendimento a narrativa dos fatos constantes da denúncia, que imputou aos representantes legais da empresa “CERVEJARIA MALTA LTDA” o delito previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei n.º 8.137/90”. (que diz constituir crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável).
A desembargadora federal afirmou que está correta a decisão que determinou o seqüestro dos bens imóveis dos recorrentes, tendo sido aplicado o Decreto-lei n.º 3204/41, porque aquele diploma legal é específico em relação aos prejuízos causados à Fazenda Pública e finalizou seu entendimento afirmando que no tocante a hipoteca, o decreto-lei não determina prazo a ser observado.

Esta notícia foi visualizada 1422 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br