Condenados por improbidade administrativa devem ressarcir os cofres públicos em R$ 19,7 mil
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de ex-prefeita de Campos Novos Paulista/SP e de empresário do setor artístico por prática de ato de improbidade administrativa na contratação de show em 2010, ao não cumprirem normas que regem as licitações públicas.
Foram mantidas as sanções de ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos, no valor de R$ 19.750,00; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil equivalente a R$ 10 mil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos.
“As penalidades fixadas são proporcionais aos ilícitos apurados”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.
O caso
Uma dupla sertaneja foi contratada, sem licitação e com a utilização de recursos federais transferidos pelo Ministério do Turismo, mediante convênio, para apresentação durante o “1º Fest Country de Campos Novos Paulista”, realizado nos dias 24 e 25 de junho de 2010.
O contrato foi assinado entre a Prefeitura e uma empresa que não tinha exclusividade de representação dos músicos. Conforme a legislação vigente à época dos fatos, a licitação seria inexigível somente se a contratação fosse realizada diretamente com os músicos ou por meio de empresário exclusivo.
Segundo o colegiado, houve inusual tramitação do procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação a dez dias antes do festival, com abertura e encerramento na mesma data, incluindo a assinatura do contrato.
“Embora a celeridade seja desejável, os procedimentos administrativos em geral não podem ser atropelados. E a abertura, encerramento e contratação num único dia evidencia, de forma insofismável, que o procedimento instaurado pela prefeitura foi padronizado e nada criterioso, deixando claro o conluio para que a contratação se realizasse nos termos pretendidos a beneficiar politicamente a prefeita e financeiramente o apelante”, afirmou o relator.
Após ponderar sobre as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 e as provas presentes nos autos, a Turma reconheceu a conduta dolosa dos réus e manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992.
Apelação Cível 5000345-18.2017.4.03.6125
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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