JF SENTENCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISPENSANDO DIPLOMA PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA
A juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16.ª Vara Cível de São Paulo, suspendeu, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho.
A sentença publicada hoje (10/01) no D.O.E. (Caderno I, parte II, pág. 117) foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo.
Em sua decisão, Carla Rister afirma que o Decreto-Lei n.º 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no que tange à exigência do diploma de curso superior de jornalismo para o registro do profissional perante o Ministério do Trabalho. Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei não atende aos requisitos necessários para perpetrar restrição legítima ao exercício da profissão.
Para Carla Rister, a profissão de jornalista não pode ser regulamentada sob o aspecto da capacidade técnica, eis que não pressupõe a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. “O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional”, afirma.
Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 972/69 não visa ao interesse público, que consiste na garantia do direito à informação, a ser exercido sem qualquer restrição, através da livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, conforme previsto no inciso IX do art. 5.º e caput do art. 220 da Constituição Federal.
“O argumento de que haveria requisitos de ordem ética ou moral como condições de capacidade que justificariam a regulamentação da profissão não se sustentam, eis que a comum honestidade não é requisito profissional específico para o exercício da profissão de jornalista, mas sim um pressuposto para o exercício de qualquer profissão, pelo que não pode ser considerado como legitimador da exigência do diploma para o caso em tela, até mesmo porque honestidade e ética não são atributos que se adquirem somente durante um curso universitário de quatro ou cinco anos, mas sim compõem o núcleo de personalidade e de caráter do indivíduo, formado durante toda a sua vida, seja pelo exercício de atividade acadêmica (cuja utilidade e benefício ao indivíduo são mais do que reconhecidos pelo presente juízo), seja pelo exercício profissional propriamente dito, seja pela convivência familiar e até mesmo pelas demais formas de convivência em sociedade”, diz a juíza.
Para Carla Rister, o aludido diploma legal de jornalista, a par do fato de ter sido editado sob a forma de Decreto-Lei e não de Lei em sentido formal, elaborado em época eminentemente diversa, em que inexistia liberdade de expressão, inclusive nos meios de comunicação, colide materialmente com o princípios consagrados pela Constituição de 1988, das liberdades públicas, donde se insere a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística e científica.
“Tenho ainda que a estipulação do requisito de exigência de diploma, de cunho elitista, considerada a realidade social do país, vem perpetrar ofensa aos princípios constitucionais, na medida em que impõe obstáculos ao acesso de profissionais talentosos à profissão, mas que, por um revés da vida, que todos nós bem conhecemos, não pôde ter acesso a um curso de nível superior, pelo que estaria restringida à liberdade de manifestação do pensamento e da expressão intelectual”, diz.
Carla Rister afirma ainda que, caso a exigência do diploma prevalecesse, “o economista não poderia ser o responsável pelo editorial da área econômica, o professor de português não poderia ser o revisor ortográfico, o jurista não poderia ser o responsável pela coluna jurídica e, assim por diante, gerando distorções em prejuízo do público, que tem o direito de ser informado pelos melhores especialistas da matéria em questão”.
Para a juíza, a atual regulamentação da matéria revela-se falha, na medida em que condiciona o exercício da profissão tão-somente com base na exigência do diploma de jornalista, sem prever qualquer outra exigência que aferisse o mérito ou a posse dos atributos de qualificação profissional.
A sentença parcialmente procedente determina que:
a) A ré União Federal, em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes;
b) Seja declarada a nulidade de todos os autos de infração pendentes de execução lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho contra indivíduos em razão da prática do jornalismo sem o correspondente diploma;
c) Sejam remetidos ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, de forma a que se aprecie a pertinência de trancamento de eventuais inquéritos policiais ou ações penais em trâmite, tendo por objeto a apuração de prática de delito de exercício ilegal da profissão de jornalista;
d) Fixar multa de RS$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 7347/85, para cada auto de infração lavrado em descumprimento das obrigações impostas neste decisum.
PROC.2001.61.00.025946-3.doc
A sentença publicada hoje (10/01) no D.O.E. (Caderno I, parte II, pág. 117) foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo.
Em sua decisão, Carla Rister afirma que o Decreto-Lei n.º 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no que tange à exigência do diploma de curso superior de jornalismo para o registro do profissional perante o Ministério do Trabalho. Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei não atende aos requisitos necessários para perpetrar restrição legítima ao exercício da profissão.
Para Carla Rister, a profissão de jornalista não pode ser regulamentada sob o aspecto da capacidade técnica, eis que não pressupõe a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. “O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional”, afirma.
Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 972/69 não visa ao interesse público, que consiste na garantia do direito à informação, a ser exercido sem qualquer restrição, através da livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, conforme previsto no inciso IX do art. 5.º e caput do art. 220 da Constituição Federal.
“O argumento de que haveria requisitos de ordem ética ou moral como condições de capacidade que justificariam a regulamentação da profissão não se sustentam, eis que a comum honestidade não é requisito profissional específico para o exercício da profissão de jornalista, mas sim um pressuposto para o exercício de qualquer profissão, pelo que não pode ser considerado como legitimador da exigência do diploma para o caso em tela, até mesmo porque honestidade e ética não são atributos que se adquirem somente durante um curso universitário de quatro ou cinco anos, mas sim compõem o núcleo de personalidade e de caráter do indivíduo, formado durante toda a sua vida, seja pelo exercício de atividade acadêmica (cuja utilidade e benefício ao indivíduo são mais do que reconhecidos pelo presente juízo), seja pelo exercício profissional propriamente dito, seja pela convivência familiar e até mesmo pelas demais formas de convivência em sociedade”, diz a juíza.
Para Carla Rister, o aludido diploma legal de jornalista, a par do fato de ter sido editado sob a forma de Decreto-Lei e não de Lei em sentido formal, elaborado em época eminentemente diversa, em que inexistia liberdade de expressão, inclusive nos meios de comunicação, colide materialmente com o princípios consagrados pela Constituição de 1988, das liberdades públicas, donde se insere a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística e científica.
“Tenho ainda que a estipulação do requisito de exigência de diploma, de cunho elitista, considerada a realidade social do país, vem perpetrar ofensa aos princípios constitucionais, na medida em que impõe obstáculos ao acesso de profissionais talentosos à profissão, mas que, por um revés da vida, que todos nós bem conhecemos, não pôde ter acesso a um curso de nível superior, pelo que estaria restringida à liberdade de manifestação do pensamento e da expressão intelectual”, diz.
Carla Rister afirma ainda que, caso a exigência do diploma prevalecesse, “o economista não poderia ser o responsável pelo editorial da área econômica, o professor de português não poderia ser o revisor ortográfico, o jurista não poderia ser o responsável pela coluna jurídica e, assim por diante, gerando distorções em prejuízo do público, que tem o direito de ser informado pelos melhores especialistas da matéria em questão”.
Para a juíza, a atual regulamentação da matéria revela-se falha, na medida em que condiciona o exercício da profissão tão-somente com base na exigência do diploma de jornalista, sem prever qualquer outra exigência que aferisse o mérito ou a posse dos atributos de qualificação profissional.
A sentença parcialmente procedente determina que:
a) A ré União Federal, em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes;
b) Seja declarada a nulidade de todos os autos de infração pendentes de execução lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho contra indivíduos em razão da prática do jornalismo sem o correspondente diploma;
c) Sejam remetidos ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, de forma a que se aprecie a pertinência de trancamento de eventuais inquéritos policiais ou ações penais em trâmite, tendo por objeto a apuração de prática de delito de exercício ilegal da profissão de jornalista;
d) Fixar multa de RS$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 7347/85, para cada auto de infração lavrado em descumprimento das obrigações impostas neste decisum.
PROC.2001.61.00.025946-3.doc

Esta notícia foi visualizada 1177 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br